Você já ouviu falar sobre Amicus Curiae?
O nome pode parecer complicado, mas hoje iremos apresentar para você tudo que precisa saber sobre este termo que é uma espécie de intervenção de terceiro prevista no Código de Processo Civil.
Quando falamos sobre “amicus curiae” estamos nos referindo a alguém que é capacitado para representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo.
É importante lembrar que este não deve ser um terceiro imparcial como o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica.
Para maior entendimento, iremos abordar durante todo o conteúdo o que é amicus curiae, qual a sua definição, função processual e natureza jurídica.
Além disso, para que nosso entendimento seja completo, é importante também entendermos a diferença que ele possui com outras intervenções de terceiros e conhecer algumas dicas que precisam ser observadas pelos advogados em seu dia a dia na prática.
Quer saber mais sobre Amicus Curiae?
Então continue a leitura para saber mais detalhes!
O que é o amicus curiae?
O termo amicus curiae se refere a uma terceira pessoa que não participa da relação jurídica processual existente, mas que intervém na lide.
O amicus curiae é responsável por se apresentar como um colaborador sobre determinado tema no qual possui um conhecimento específico.
Além disso, atua como um representante de interesses, e trazendo com si elementos que têm o condão de influenciar a decisão a ser proferida pelo Magistrado.
O amicus curiae é ou pode ser admitido para atuar em qualquer fase processual, porém desde que sua intervenção venha a contribuir para o deslinde do feito.
Mas ele não pode ser imparcial, isto porque sua presença tem como objetivo ver tutelado o direito de quem está a defender nas razões apresentadas ao Juízo.
É importante destacar que a função exercida pelo “amicus curiae” é a de levar, espontaneamente ou quando provocado pelo magistrado, elementos de fato e/ou de direito que de alguma forma relacionam-se intimamente com a matéria posta em julgamento.
É mister que se descubra se essa figura se tornará um instrumento que dará celeridade e agilidade ao processo descortinando a real intenção do legislador ao positivar tal instrumento de forma literal no novel diploma.
Porém, mesmo que esse sujeito não seja da relação jurídica processual, o que legitima sua presença no processo é o interesse classificado pela legislação como institucional.
Isto é, para atuar como amicus curiae é necessário que o sujeito, pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada, tenha legitimidade para representar certos interesses.
A título de exemplo, vale citar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que atua em defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados e, portanto, pode atuar como amicus curiae em determinadas causas, desde que demonstrado seu interesse institucional no feito.
Na Lei 6.385/76, e reafirmada no Código de Processo Civil de 2015, precisa ter legitimidade para representar os interesses que está buscando tutelar por meio de sua intervenção processual.
Essa figura processual proporciona ao julgador condições de resolver o mérito com informações mais próximas da realidade das partes envolvidas, levando em consideração, também, as circunstâncias sociais.
Qual é sua função?
Com base em considerações e circunstâncias sociais, a função do amicus curiae é proporcionar ao julgador condições, de maneira que ele seja uma figura processual, a resolver o mérito com informações mais próximas da realidade das partes envolvidas.
É o amicus curiae que irá colaborar para que as decisões judiciais tenham uma boa qualidade. Porém, apesar do amicus representar um terceiro parcial, isto porque defende os interesses dos quais possui representatividade para tal, ele traz subsídios que auxiliam o juiz na resolução do feito.
O amicus curiae será a figura que apresenta fatos, fundamentos e até mesmo experiências que possam contribuir para a tomada de uma decisão mais justa.
Além disso, o amicus fornece suporte para que as tomadas de decisões sejam melhor embasadas, pois ao se ter um conhecimento específico acerca do assunto objeto da ação e, por meio de documentos ou memoriais, apresenta suas razões e defende seus interesses perante o Juízo.
Com a função de proteger os direitos, atuando de maneira como fiscal da lei, o amicus curiae atua em defesa de direitos que podem afetar diretamente pessoas ou entidades que sequer fazem parte do processo.
O CPC prevê expressamente a possibilidade de participação do amicus curiae em outras ações e não apenas nas de controle de constitucionalidade. Com efeito, o art. 138 dispõe que:
“O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação”.
A figura do amicus curiae no novo CPC
Prevista de forma expressa no art. 138 do CPC, a intervenção realizada pelo amicus curiae trata-se da intervenção de terceiros. Vale citar:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”
Diferença entre amicus curiae e assistência simples
Separamos uma figura que também é digna de destaque sobre o título que trata da intervenção de terceiros no CPC/15.
Como citamos acima, a figura amicus curiae é um terceiro que não possui interesse em uma decisão favorável para alguma das partes, mas tão somente na tutela dos direitos que visa resguardar. Ele deve, para tanto, comprovar sua legitimidade para representar os interesses defendidos.
Já a figura da assistência simples, trata-se de uma intervenção que visa assistir uma das partes envolvidas na lide. Com isso, exerce os mesmos papéis e sujeita-se aos mesmos ônus processuais. Está prevista nos artigos 121 a 123 do CPC:
“Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.”
Diferente do amicus curiae, o assistente simples sempre irá demonstrar interesse em determinada causa, porém o amicus curiae,se admitido pelo Juízo, passará a exercer o papel de parte, tendo, inclusive, todas as prerrogativas processuais e recursais garantidas às partes principais da lide.
Para finalizar…
O amicus curiae pode ter um nome um pouquinho complicado mas como vimos, o objetivo dele é ajudar cada vez mais os processos a se tornarem rápidos e terem uma solução.
Sabemos que no dia a dia utilizar o amicus curiae pode ajudar e muito a vida de quem quer recorrer a pequenas causas.
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