Categorias
Uncategorized

Amicus Curiae: o que é, qual sua função e papel no Novo CPC

Você já ouviu falar sobre Amicus Curiae

O nome pode parecer complicado, mas hoje iremos apresentar para você tudo que precisa saber sobre este termo que é uma espécie de intervenção de terceiro prevista no Código de Processo Civil.

Quando falamos sobre “amicus curiae” estamos nos referindo a alguém que é capacitado para representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo.

É importante lembrar que este não deve ser um terceiro imparcial como o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. 

Para maior entendimento, iremos abordar durante todo o conteúdo o que é amicus curiae, qual a sua definição, função processual e natureza jurídica.

Além disso, para que nosso entendimento seja completo, é importante também entendermos a diferença que ele possui com outras intervenções de terceiros e conhecer algumas dicas que precisam ser observadas pelos advogados em seu dia a dia na prática.

Quer saber mais sobre Amicus Curiae? 

Então continue a leitura para saber mais detalhes! 

O que é o amicus curiae?

O termo amicus curiae se refere a uma terceira pessoa que não participa da relação jurídica processual existente, mas que intervém na lide. 

O amicus curiae é responsável por se apresentar como um colaborador sobre determinado tema no qual possui um conhecimento específico.

Além disso, atua como um representante de interesses, e trazendo com si elementos que têm o condão de influenciar a decisão a ser proferida pelo Magistrado.

O amicus curiae é ou pode ser admitido para atuar em qualquer fase processual, porém desde que sua intervenção venha a contribuir para o deslinde do feito. 

Mas ele não pode ser imparcial, isto porque sua presença tem como objetivo ver tutelado o direito de quem está a defender nas razões apresentadas ao Juízo.

É importante destacar que a  função exercida pelo “amicus curiae” é a de levar, espontaneamente ou quando provocado pelo magistrado, elementos de fato e/ou de direito que de alguma forma relacionam-se intimamente com a matéria posta em julgamento. 

É mister que se descubra se essa figura se tornará um instrumento que dará celeridade e agilidade ao processo descortinando a real intenção do legislador ao positivar tal instrumento de forma literal no novel diploma. 

Porém, mesmo que esse sujeito não seja da relação jurídica processual, o que legitima sua presença no processo é o interesse classificado pela legislação como institucional. 

Isto é, para atuar como amicus curiae é necessário que o sujeito, pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada, tenha legitimidade para representar certos interesses. 

A título de exemplo, vale citar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que atua em defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados e, portanto, pode atuar como amicus curiae em determinadas causas, desde que demonstrado seu interesse institucional no feito.

Na Lei 6.385/76, e reafirmada no Código de Processo Civil de 2015, precisa ter legitimidade para representar os interesses que está buscando tutelar por meio de sua intervenção processual. 

Essa figura processual proporciona ao julgador condições de resolver o mérito com informações mais próximas da realidade das partes envolvidas, levando em consideração, também, as circunstâncias sociais.

Qual é sua função?

Amicus-Curiae-tres-advogados

Com base em considerações e circunstâncias sociais, a função do amicus curiae é proporcionar ao julgador condições, de maneira que ele seja uma figura processual, a resolver o mérito com informações mais próximas da realidade das partes envolvidas.

É o amicus curiae que irá colaborar para que as decisões judiciais tenham uma boa qualidade. Porém, apesar do amicus representar um terceiro parcial, isto porque defende os interesses dos quais possui representatividade para tal, ele traz subsídios que auxiliam o juiz na resolução do feito. 

O amicus curiae será a figura que apresenta fatos, fundamentos e até mesmo experiências que possam contribuir para a tomada de uma decisão mais justa. 

Além disso, o amicus fornece suporte para que as tomadas de decisões sejam melhor embasadas, pois ao se ter um conhecimento específico acerca do assunto objeto da ação e, por meio de documentos ou memoriais, apresenta suas razões e defende seus interesses perante o Juízo.

Com a função de proteger os direitos, atuando de maneira como fiscal da lei, o amicus curiae atua em defesa de direitos que podem afetar diretamente pessoas ou entidades que sequer fazem parte do processo.

O CPC prevê expressamente a possibilidade de participação do amicus curiae em outras ações e não apenas nas de controle de constitucionalidade. Com efeito, o art. 138 dispõe que:

“O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação”.

A figura do amicus curiae no novo CPC


Prevista de forma expressa no art. 138 do CPC, a intervenção realizada pelo amicus curiae trata-se da intervenção de terceiros. Vale citar:

“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”

Diferença entre amicus curiae e assistência simples

Separamos uma figura que também é digna de destaque sobre o título que trata da intervenção de terceiros no CPC/15.

Como citamos acima, a figura amicus curiae é um terceiro que não possui interesse em uma decisão favorável para alguma das partes, mas tão somente na tutela dos direitos que visa resguardar. Ele deve, para tanto, comprovar sua legitimidade para representar os interesses defendidos.

Já a figura da assistência simples, trata-se de uma intervenção que visa assistir uma das partes envolvidas na lide. Com isso, exerce os mesmos papéis e sujeita-se aos mesmos ônus processuais. Está prevista nos artigos 121 a 123 do CPC:

“Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.”

Diferente do amicus curiae, o assistente simples sempre irá demonstrar interesse em determinada causa, porém o amicus curiae,se admitido pelo Juízo, passará a exercer o papel de parte, tendo, inclusive, todas as prerrogativas processuais e recursais garantidas às partes principais da lide.

Para finalizar…

O amicus curiae pode ter um nome um pouquinho complicado mas como vimos, o objetivo dele é ajudar cada vez mais os processos a se tornarem rápidos e terem uma solução.

Sabemos que no dia a dia utilizar o amicus curiae pode ajudar e muito a vida de quem quer recorrer a pequenas causas. 

Gostou de saber mais sobre o assunto? Com esse novo conhecimento você estará apto a atender novos clientes.

E você sabia que a plataforma ReclamaJus é a melhor plataforma para advogados do Brasil, que une a prospecção de clientes, sistemas de gestão de casos e automatização de assinaturas em um só local.

Ah, e compartilhe com a gente o que achou do artigo, deixe sua opinião ou dúvida nos comentários que teremos o prazer de responder.

Categorias
Uncategorized

Rito Sumaríssimo Trabalhista: saiba o que é e como funciona

Ao recorrer a ações trabalhistas, a presença do rito sumaríssimo trabalhista é quase que frequente.


Isso porque ao longo do ano de 2000, por meio da lei lei 9957/00, foi acrescentado à CLT o procedimento do rito sumaríssimo trabalhista, sob a justificativa de “dinamizar o processo do trabalho, de forma a tomá-lo mais célere e eficaz na solução dos conflitos trabalhistas”.

Em 2019 foram protocoladas cerca de 3.056.463 novas ações trabalhistas somente no Brasil, segundo a Justiça do Trabalho que é responsável por lançar anualmente essa informação pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Em 46,4% dos casos, o rito sumaríssimo foi acionado, porém em estados como Rio Grande do Norte (TRT-21), o percentual de novos casos foi ainda maior,chegando a 58,7%.

Porém, 58,0% dos processos que foram submetidos ao rito sumaríssimo, acabaram sendo extintos através de composição entre as partes, valor bem acima dos 34,1% do Rito Ordinário.

Confira neste artigo o que é rito sumaríssimo e quais são suas diferenças comparado ao  rito ordinário.

O que é o rito sumaríssimo?

O rito sumaríssimo trata-se de um procedimento utilizado quando há desacordo entre empregador e empregado cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos.

Com o objetivo de ser simples e ajudar nos processos trabalhistas, o rito sumaríssimo surgiu por meio da Lei nº 9.957/00 para poder cumprir as causas trabalhistas consideradas pequenas.

Esse procedimento faz com que o desfecho do processo seja eficaz e de maneira mais descomplicada, com isso, ao invés de levar anos para ser resolvido a causa, pode ser negociado de maneira prática.

O tempo de espera para resolução das ações é consideravelmente menor. O ajuizamento da ação com o rito sumaríssimo trabalhista pode levar, em média, 117 dias até a prolação de sua sentença.

Já o tempo de arquivamento do ajuizamento pode levar cerca de 499 dias. O rito sumaríssimo é muito mais rápido nesses aspectos comparado ao rito ordinário.

Isso porque com o rito ordinário, a ação do ajuizamento levaria em torno de 330 dias e 1.103 para o arquivamento definitivo do caso.

Além disso, por meio da Lei 9957/00 que tem como objetivo simplificar o processo trabalhista e aumentar sua celeridade é possível ser alcançado, ao menos, em parte, tendo em vista os dados obtidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Porém, a Lei nº 9.957/00 proíbe a aplicação do rito sumaríssimo aos processos que possuam a administração fundacional, pública direta ou autárquica.

7 características do rito sumaríssimo trabalhista

O rito sumaríssimo possui com si algumas características importantes, porém, separamos as principais para você:

  • Conta com apenas uma única audiência, na qual é registrada através de uma ata os atos mais importantes;
  • No rito sumaríssimo não há citação por edital, porém no rito ordinário é citado;
  • O número de testemunha permitidos presentes no rito sumaríssimo trabalhista é de no máximo duas pessoas;
  • A sentença é proferida na própria audiência e não há necessidade da emissão de relatório;
  • Em até 15 dias ocorre a avaliação do ajuizamento. Porém, o prazo pode ser estendido em até 30 dias caso haja necessidade de prova de perícia;
  • As provas podem ser expostas durante toda a audiência do rito sumaríssimo, mesmo sem o prévio requerimento destas;
  • Em caso de insatisfação com a sentença proferida, caberão os recursos cabíveis. Porém, no caso de recurso ordinário terá preferência e o parecer será dado oralmente, sem a necessidade de um revisor ou contestação trabalhista.

Lembre-se: o rito sumaríssimo não conta com ações coletivas.

Qual a diferença entre o rito sumaríssimo e o rito ordinário?

rito-sumarissimo-trabalhista-duvida-pensando


Esses dois procedimentos podem causar confusões caso não seja de fato entendido.

No momento do processo trabalhista, o rito sumaríssimo traz com si diferenças significativas quando comparado em relação ao rito ordinário.

Como já falamos acima, o rito sumaríssimo trabalhista tem como objetivo encurtar o tempo de sua duração para trazer maior efetividade ao jurisdicionado.

O rito sumaríssimo não admite:

A Administração Pública direta, autárquica e fundacional citação;
Citação por edital;
Pedidos formulados devem ser certos e determinados, já havendo dispositivo exigindo sua liquidação mesmo antes da Lei 13.467/17.

Será realizada, em regra, uma única audiência, conforme o art. 852-C:

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.”

A audiência do rito sumaríssimo tem como objetivo ser utilizada para conciliação, instrução e julgamento entre as partes. Nesta audiência, chamada de una, acontecerá:

a parte apresentará defesa;
Será concedido a palavra para manifestação sobre os documentos da defesa, conforme o art. 852-H, § 1º; 

Já o rito ordinário é um procedimento solicitado quando o valor da causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos. 

Quando o caso possui maior complexidade de resolução, somente com esse procedimento será possível obter um maior conhecimento.

Por meio do rito ordinário, há a possibilidade de:

  • Citação por Edital; 
  • Demandar contra os entes da Administração Pública Direta;
  • Conter número de testemunhas de no máximo 3 (três) para cada parte.

Com a publicação da Lei 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, algumas mudanças em relação a determinação dos pedidos foi alterada.

Diz o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”

Prevê ainda o parágrafo 3º do art. 840 que, “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”

Merece ainda destaque a questão do pedido genérico, que deixou de ser a regra e passou a ser exceção, aplicado de maneira subsidiária pelo CPC, quando não se puder aferir desde logo o valor da postulação (art. 324 § 1º CPC).

Requisitos para a aplicação

Para que o rito sumaríssimo ocorra e haja sua aplicação de forma correta, é preciso seguir os seguintes requisitos:

  • O pedido deverá ser sempre líquido, independentemente se é certo ou determinado;
  • O nome e endereço completos e corretos do reclamado deverão ser indicados pelo reclamante. Uma vez que não há a citação por meio de edital, o aviso será feito por carta com AR (aviso de recebimento).

No caso desses requisitos não sejam estabelecidos, haverá o arquivamento do processo e o reclamante será condenado a liquidar as custas processuais, o que culminará na resolução sem mérito do processo, como prevê o parágrafo 1º do artigo 852-B da CLT:

“Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

  • 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.”

Quando o profissional de direito aplica o procedimento do rito sumaríssimo trabalhista de maneira correta e eficiente, o rito terá uma grande importância para o desfecho célere das causas trabalhistas.

Para finalizar…

Agora que você entendeu o que é rito sumaríssimo trabalhista e suas diferenças quanto ao rito ordinário, você está mais do que apto para continuar seus estudos e praticar seus conhecimentos no dia a dia com seus clientes!

E para fazer isso da melhor maneira possível, utilize a plataforma ReclamaJus! A melhor plataforma para advogados do Brasil, que une a prospecção de clientes, sistemas de gestão de casos e automatização de assinaturas em um só local.

Também queremos saber o que achou do artigo, comente o que achou que responderemos perguntas ou dúvidas o mais rápido possível.

Categorias
Uncategorized

Recurso Ordinário Trabalhista: o que é, como fazer e utilizar

Se você chegou aqui, significa que entender o que é o Recurso Ordinário Trabalhista é seu objetivo, sendo assim, está no lugar certo.

Continue a leitura e entenda finalmente não só o que é, mas o que o sustenta, assim como suas hipóteses e processos de desenvolvimento, por meio da seguinte ordem de conteúdo:

  • O que é o Recurso Ordinário Trabalhista?
  • Fundamentos para interposição de recurso ordinário trabalhista
  • Prazo para recurso ordinário trabalhista
  • Efeito do recurso ordinário trabalhista
  • Como fazer um recurso ordinário trabalhista
  • Hipóteses de cabimento do recurso ordinário trabalhista
  • Resumindo o Recurso Ordinário Trabalhista

Então papel e caneta em mãos, e vamos para o artigo!

O que é o Recurso Ordinário Trabalhista?

Para que o direito dos trabalhadores sejam protegidos, a Justiça do Trabalho, como parte importante dentro do judiciário brasileiro, se responsabiliza por todas as questões judiciais do âmbito trabalhista.

E sabendo que muito provavelmente as partes envolvidas dos processos trabalhistas poderiam ficar insatisfeitas com a justiça, seja ela contratada ou contratante, os andamentos processuais e leis foram explicitamente legitimados na CLT. 

Sendo então, peças processuais que oferecem certa diferença em comparação com a esfera Cível, como os embargos de declaração trabalhista, por exemplo.

Portanto, podemos olhar para o recurso ordinário trabalhista como uma versão que equivale ao recurso de apelação do processo civil.

Sendo praticamente um recurso que tem como objetivo o reexame da matéria indeferida para que esta possa ser reformada total ou parcialmente, alterando dessa forma o resultado final da decisão proferida.

É aplicável nas decisões realizadas pelas Varas e pelos Tribunais quando forem de competência originária os processos feitos.

O recurso ordinário trabalhista está exposto no art. 895 da CLT:

“Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 

§ 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: 

I – vedado.

II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;  

III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 

IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.”

Qual é a natureza jurídica do recurso?

Para que a natureza jurídica de tal recurso seja de fato compreendida, é necessário pensar em tal como uma espécie de extensão do direito de ação da parte.

Ou seja, a parte até pode divergir das decisões proferidas e querer que a mesma seja analisada por alguma instância superior, dessa forma, o recurso não precisa ser olhado como uma ação autônoma, mas como um direito da parte na verdade.

Fundamentos para interposição de recurso ordinário trabalhista

A interposição do recurso ordinário não é necessariamente fundamentada apenas pelo inconformismo da parte vencida na ação.

Pelo simples fato de que o magistrado é um ser humano como qualquer outro, existe a possibilidade de algum tipo de erro ou equívoco, sendo que sempre devemos contar com a chance de uma falha humana, sendo ela uma justificativa. Por conta disso, quando ocorre alguma interposição do recurso ordinário por alguma parte, o juiz tem 5 dias para se retratar.

Sem contar que, com a interposição de tal recurso, uma forma mais efetiva de controle dos atos jurisdicionais acaba por ocorrer como efeito.

Isso por conta de todas as decisões, que poderão no final serem reexaminadas pela parte das instâncias superiores feitas pelos órgãos colegiados formados Desembargadores (TRT) ou Ministros (TST) que, com muito mais experiência, visam conter arbitrariedades e manter o ordenamento jurídico vigente.

Prazo para recurso ordinário trabalhista

recurso-ordinario-trabalhista-advogado-segurando-ampulheta

Sendo atualmente o prazo de 8 dias para que o recurso ordinário seja interposto, excluindo somente para a Fazenda Pública e Ministério Público do Trabalho, que aplicam um prazo maior.

A maneira de se fazer a conta do prazo, é basicamente excluindo a data inicial e incluindo em seguida a data final. Inclusive, as intimações que ocorrerem todas as sextas-feiras e no recesso forense devem ser observadas como é descrito nas Súmulas 1 e 262 do TST:

Súmula 262 do TST

“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.

I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.”

Ou seja, no recesso forense, os prazos de processos ficam inativos, e tem como costume ocorrer entre os dias 20/12 a 20/01.

Mas de qualquer forma, vale salientar que a suspensão não zera a contagem, que será retomada quando o recesso acabar.

Súmula 1 do TST

“PRAZO JUDICIAL. 

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”

Efeito do recurso ordinário trabalhista

Como consequência do princípio do duplo grau de jurisdição, melhor dizendo, da possibilidade das questões impugnadas sejam realizadas em um novo julgamento, os recursos mostram dois resultados durante o processo, sendo eles:

  • Suspensivo: quando há a suspensão da execução;
  • Devolutivo: quando o processo é dirigido à Instância superior para que seja reexaminada a matéria objeto do recurso.

Lembre-se, o recurso ordinário trabalhista possui somente o efeito devolutivo.

Como fazer um recurso ordinário trabalhista

O desenvolvimento do recurso ordinário trabalhista é elaborada por meio de duas partes, sendo as seguintes:

  • Petição de encaminhamento (a petição de encaminhamento endereçada ao juízo a quo, ou seja, aquele que proferiu a decisão);
  • Petição de Razões de Recurso Ordinário (deve ser endereçada para o juízo ad quem, ou seja, aquele que irá aferir a decisão).

Deve conter na petição de encaminhamento:

  • Verificação dos requisitos;
  • O endereçamento do juízo;
  • Nº do processo;
  • Requisições para admissibilidade e deferimento do recurso;
  • Local e data;
  • Assinatura do advogado e OAB;
  • Informações das partes;
  • Comprovantes de recolhimento das custas e depósito recursal.

Hipóteses de cabimento do recurso ordinário trabalhista

Atualmente, habitam no art. 895 da CLT às hipóteses de cabimento do recurso ordinário trabalhista, sendo tais:

  • Contra decisão definitiva ou terminativa proferida por juiz do trabalho ou juiz de direito investido em jurisdição trabalhista, no entanto, pode o juiz retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias – art. 895, I da CLT;
  • Contra decisão definitiva ou terminativa proferida por TRT, em processos de sua competência originária em dissídios individuais ou coletivos cabendo ao órgão julgador retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias dias – art. 895, II da CLT.

É importante ressaltar que no final das contas cabe somente ao juiz fazer a decisão final, acolhendo ou rejeitando a solicitação do autor, colocando fim assim no processo de tal instância. 

Mas a decisão terminativa é a que realmente coloca fim ao processo sem julgamento de mérito da causa.

Não cabimento de recurso ordinário

Existem situações no qual existem decisões finais que o recurso ordinário trabalhista não é admitido. Disponibilizamos a seguir 4 exemplos:

A primeira situação dispõe a Lei nº 5.584/70, em seu art. 2º, §4º. O trecho cita que, salvo se versarem sobre matéria constitucional, não caberá nenhum recurso contra as sentenças proferidas nos dissídios de procedimento sumário, considerando que o valor da causa seja igual ou inferior a dois salários mínimos vigente na sede do Juízo.

Outra possível situação de não cabimento do recurso ordinário trabalhista consta na Orientação Jurisprudencial – OJ nº 5 do Pleno do TST, que diz: “Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência”.

E por último mas não menos importante,  não cabe recurso das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, podendo, no entanto, as partes, alegarem novamente no recurso que couber da decisão final, nos termos do art. 799, § 2º da CLT. 

Para finalizar…

Pronto, agora que o recurso ordinário trabalhista não é mais uma dúvida em sua carreira, chegou a hora de colocarmos a mão na massa e praticar o que foi aprendido aqui hoje.

Tenha acesso a dezenas de casos trabalhistas exclusivos, que estão esperando por você agora mesmo no ReclamaJus. Temos certeza que fará bom proveito com todas as ferramentas já disponibilizadas, e com todos os clientes que lá te aguardam.

Também queremos saber o que achou afinal, então deixe nos comentários sua opinião ou dúvidas que iremos te responder o mais breve possível.