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Carta precatória: o que é, para que serve e prazos

Saber como funciona uma carta precatória é o papel de qualquer advogado que de fato quer entender o trabalho de um juiz e todos os processos e detalhes que envolvem seu trabalho.

Por isso vamos te explicar neste artigo tudo o que você precisa saber sobre tal documento. Continue a leitura e aprenda:

  • O que é carta precatória
  • Para que serve uma carta precatória
  • Prazos exigidos
  • Qual o procedimento
  • Distribuição da carta precatória
  • O que é preciso ter em uma carta precatória
  • Carta precatória cível
  • Carta precatória criminal
  • Carta precatória em outras áreas do Direito
  • Processo para emissão da carta precatória
  • O que mudou com o Novo CPC

Vamos lá?

O que é carta precatória?

A carta precatória é a ferramenta que o juiz usa quando deseja executar algum tipo de ordem em uma jurisdição que não possui poder e não lhe pertence. Sendo assim, ela é um instrumento que executa a ordem de uma circunscrição judiciária em outra. 

Imagine que um juiz no estado A quer que uma ordem seja cumprida em uma cidade no estado B, ele utilizará uma carta precatória para que tal ordem seja executada em outra circunscrição judiciária.

Para que serve uma carta precatória

A carta precatória só existe por conta de um problema/desafio que a justiça enfrenta, que é a inviabilidade de resolver um elemento vital de algum processo na mesma jurisdição inicial. Por isso a existência de tal documento.

E caso o advogado ache plausível alguma ação que seja necessária uma carta precatória, ele deve provar por meio de argumentos a necessidade real da solicitação desse documento.

E lembre-se, a autoridade que a expede é denominada de Deprecante, já a que recebe é a Deprecada.

Prazos exigidos

No que diz respeito aos prazos sobre tal documento, são variáveis, tendo que ser entrado em um acordo entre os juízes das jurisdições em questão. 

Porém, deve-se levar em consideração que oficialmente a fixação da carta precatória depende da autoridade deprecante.

Veja abaixo o que dizem os artigos:

“Art. 222 do CPP

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

§ 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.”

“Art. 261 do CPC

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.”

Qual o procedimento?

De acordo com o novo CPC, o art. 263 define como meio de preferência a emissão das cartas precatórias via digital, com a assinatura eletrônica do juiz, contendo todas as exigências jurídicas regidas pelo art. 250, não se esquecendo dos códigos alfanuméricos, para o aumento de segurança, assim confirmando sua autenticidade, como descrito no art. 264.

Quando a incompetência prevalece em razão da matéria ou hierarquia, o juízo pode encaminhar a carta precatória ao tribunal, ou até mesmo ao juiz competente para executar o serviço correto, de acordo com o ato a ser praticado. 

Porém, deve se atentar às regras definidas de cumprimento das cartas precatórias, especificamente a intimação das partes (art. 267, p. único).

Distribuição da carta precatória

Se tratando da distribuição da carta precatória, devemos analisar todo o escopo da área cível, pois raramente acontece de sua distribuição na área criminal ser incombência das partes, sejam elas vitimas ou réus.

Portanto, o primeiro passo para a distribuição da mesma, é solicitar ao juízo deprecante que ela seja confeccionada. 

Caso não haja concessão da Justiça Gratuita, pode haver a necessidade de recolher custas para sua emissão. Sendo esse requerimento realizado no Juízo de origem.

Após a elaboração da carta precatória cível, a distribuição passa a ser responsabilidade da parte interessada no Juízo deprecado, no caso, onde a ordem deve ser cumprida. Existindo, inclusive, a possibilidade da distribuição exigir custos adicionais.

O que é preciso ter em uma carta precatória?

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Agora, tratando-se do conteúdo da carta, tem como via de regra estar de acordo com os requisitos impostos pelo art. 260 do CPC. Sendo os requisitos das cartas tanto de ordem, quando precatória e rogatória:

  • A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
  • O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
  • A menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
  • O encerramento com a assinatura do juiz.

Vale ressaltar também a leitura do art. 267 do CPC:

“O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Ou seja, o juiz deprecado recusará o cumprimento caso não preencham os requisitos ou ainda exista incompetência e dúvida acerca da autenticidade.”

Carta precatória cível

Quando falamos de questões cíveis, todas as cartas precatórias estão regulamentadas entre os artigos 260 a 268 do Código de Processo Civil. 

Dentro de tais artigos, você advogado pode encontrar as exigências das cartas precatórias, modo e a forma de cumprimento, igualmente como para procedimentos informatizados.

Modo e forma de cumprimento

A forma que as cartas precatórias devem ser cumpridas é explícito pela própria carta em si. Portanto, as orientações no que diz respeito ao Juízo deprecante deve ser cumprida pelo Juízo deprecado.

O modo de cumprimento das cartas precatórias é ditado pela própria carta em si. Ou seja, as instruções sobre o que o Juízo deprecante precisa que o Juízo deprecado cumpra.

Então, não há de fato uma maneira que fuja desse padrão para o cumprimento do que está sendo solicitado por meio da carta precatória, pois o modo de cumprimento dos atos processuais está no final das contas estabelecido pelo CPC.

Exigências no âmbito cível

Os requisitos para desempenho das cartas permanecem na mesma lógica quanto ao modo. Isto é, as regras estão no CPC e irão variar de acordo com o ato a ser cumprido (ato deprecado).

Carta precatória criminal

Quando o assunto é questões criminais, as cartas precatórias não encontram um regramento preciso, inclusive, existem apenas algumas citações (16 menções em um Código de 811 artigos).

Portanto, se operam os requisitos definidos pelo Código de Processo Civil, mas moldam as cartas criminais às experiências gerais da área criminal.

Carta precatória em outras áreas do Direito

Já em outros campos do Direito, quando não há uma norma específica, segue-se a geral.

Mas quando falamos do campo do Direito Tributário, a regra para expedição deste documento segue o que está disposto no CPC, tendo em vista a inexistência de normativo específico no CTN (Código Tributário Nacional).

Processo para emissão da carta precatória

O profissional responsável por redigir a petição inicial de distribuição, direcionada a Comarca da Jurisdição deprecada – local onde a carta precatória precisa ser executada – juntamente com uma cópia do processo de origem, a carta precatória expedida pelo juízo deprecante  – aquele que manda cumprir – e reúne as custas processuais relacionadas às cartas precatórias.

Somente então o Juízo deprecado, obtém o processo conhecido como “carta precatória”, que confirmará no final qual será o último ato que lhe foi deprecado, para só então, definir de fato a execução do ato. 

E se por algum motivo for relatado algum tipo de falha durante o processo do cumprimento do ato, ou caso se confirme algum defeito durante tal processo, é necessário que o advogado emende a inicial para sanar o defeito apontado.

Com o ato cumprido, o advogado é intimado sobre seu resultado. Quem faz esse comunicado é o Juízo deprecado ao Juízo deprecante, remetendo para o processo de onde partiu a carta precatória cópia integral do processo.

Como o avanço tecnológico afetou a carta precatória

Quando paramos para analisar o avanço da tecnologia em nosso dia a dia, vemos que realmente as coisas tem mudado rapidamente nos últimos anos. O que afetou inclusive os processos jurídicos.

Devemos dar ênfase ao resultado desse avanço mais relevante, que no caso é a implementação do malote digital por parte do Conselho Nacional de Justiça. 

Resumindo, por conta desse novo meio, documentos diversos podem ser trocados através de qualquer jurisdição e de qualquer canto do país. Sem dúvidas, gerando assim, mais agilidade e eficiência na tramitação processual.

O que mudou na carta precatória com o Novo CPC

O parágrafo 3º do art. 260 do CPC/1973 tinha como descrição regras que permitiam a expedição da carta precatória por meio eletrônico com a assinatura eletrônica do juiz. 

Porém, a disposição foi suprimida por conta do novo CPC já ter inserido normas para o processamento eletrônico de atos.

Atualmente para realizar a expedição das cartas precatórias deve ser comunicada às partes (art 261, § 1º), inclusive no juízo deprecado (art 261, § 2º), remetendo a prática do ato determinado por carta precatória ao princípio da cooperação das partes (art 261, § 3º). 

Para finalizar…

Esperamos que esse artigo tenha te ajudado a entender sobre o que é carta precatória e todas as questões que a cercam. 

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Por Henrique Chaves

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado (2012).
Pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Juspodivm (2013).
Pós graduado em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito (2015).
Aluno Regular do Programa de Doutorado da Universidade de Buenos Aires (2017). 
Tem vasta experiência na área de Direito do Trabalho, Cível e Consumidor.

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