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Princípio da legalidade: tudo o que você precisa saber

Você que deseja entender mais a fundo sobre o princípio da legalidade tem sorte, pois está no lugar certo onde encontrará todas as suas respostas, pois abordaremos basicamente tudo sobre o assunto neste artigo. Portanto, continue a leitura e aprenda:

  • O que é princípio da legalidade
  • Para que serve o princípio da legalidade 
  • Origem do princípio da legalidade
  • Onde consta o princípio da legalidade
  • Princípio da legalidade penal
  • Princípio da legalidade tributária

Preparado? Então, vamos lá!

O que é princípio da legalidade

O princípio da legalidade de forma resumida, é a maior garantia que todo cidadão possui de que não será cobrado a fazer, ou até mesmo deixar de fazer, algo que não esteja de acordo com a lei.

Para um melhor entendimento, nada melhor do que ler o princípio da legalidade em sua frase original em latim: “nullum crimen, nulla poena sine lege”

Que significa: “Não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina”.

Vale ressaltar que o princípio da legalidade não corresponde apenas àquilo que é permitido, ou proibido relacionado a alguma interpretação aleatória literal da lei. 

Na verdade, mesmo que não haja nenhum dispositivo literal em uma lei, o sistema jurídico poderá impor restrição à autonomia privada e obrigatoriedade de atuação administrativa.

Justamente por isso que o princípio da legalidade é considerado uma das colunas principais do sistema jurídico brasileiro, pois por conta de sua definição, é acarretado as consequências de seus princípios, sendo a maior delas: a limitação do poder punitivo do Estado sob o indivíduo alheio. 

Basicamente, isso faz jus a ideia inicial do francês Montesquieu, quando ele idealizou a tripartição dos poderes em: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Para que serve o princípio da legalidade 

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Devido então ao fato citado no tópico anterior, que torna o princípio da legalidade como um tipo de muralha que protege o cidadão contra os poderes constituídos, defendendo, dessa forma, todos os direitos individuais em conjunto com a autonomia de vontade das pessoas que integram o Estado.

Assim, tudo, inclusive a administração pública, só pode fazer aquilo que de fato a lei já permite, ou seja, qualquer ação que o Estado quiser tomar será vedado por esse limite pré estabelecido.

Resumindo, as atitudes do estado devem ser determinadas pela lei, e não algum governante do poder estatal, mesmo que tenha sido eleito democraticamente.

Portanto, trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.

“O princípio da legalidade também rege a medida de segurança, sob pena de comprometer, seriamente, direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados.” – Luiz Régis Prado.

Origem

O princípio da legalidade tem uma origem ideológica antiga, sendo que já havia sido levantada dentro do Direito Romano, mesmo que tenha sido realmente aplicada entre os séculos XVII e XVIII, durante o iluminismo.

Enquanto a sociedade foi se desenvolvendo juntamente com o Direito, o princípio da legalidade foi conquistando um espaço cada vez mais abrangente, e começou a surgir em vários documentos espalhados pelo mundo, como o Bill of Rights (Inglaterra, 1689) e a Declaração de Direitos da Virgínia (EUA, 1776).

Já no Brasil, o princípio da legalidade surgiu primeiramente dentro da Constituição Imperial de 1824, logo após apareceu no Código Penal do Império de 1830 e, depois de algumas décadas, se consolidou no Código Penal de 1940, trazendo para os nossos dias por meio da Constituição Federal de 1988.

Onde consta o princípio da legalidade

O princípio da legalidade consta atualmente como norma na constituição federal de 1988, no 5° artigo, inciso II:

“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Por ser um pilar, o princípio da legalidade deixa rastros em toda a legislação brasileira, por conta disso é importante que todos os habitantes tenham conhecimento de tal direito, pois é uma garantia fundamental de todo cidadão brasileiro.

Princípio da legalidade penal

Por ser um pilar tão importante no Direito, o princípio da legalidade afeta inclusive o Código Penal brasileiro, no artigo 1°. Seguindo a mesma lógica citada nos parágrafos anteriores, não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

Trata-se de legalidade em sentido estrito. 

Isso significa que apenas a lei como espécie normativa singular pode permitir esse aspecto, não se aprovando que nada diferente o faça, a não ser por delegação expressa no caso das “leis penais em branco”. 

Em relação a estas, Frederico Marques uma das maiores referências do Direito Penal, explica:

“Dentre as normas penais, existem leis incriminadoras que se denominam ‘leis penais em branco’, porque determinam a sanctio juris, mas remetem a estatuição do preceito a outra lei ou fonte formal do Direito. (…) Leis penais em branco, portanto, são disposições penais cujo preceito é indeterminado quanto ao seu conteúdo, e nas quais só se fixa com precisão à parte sancionadora”.

Dentro desse contexto, a norma complementar sucede fundamentalmente da lei, que em última instância lhe dá o amparo jurídico.

No Direito Penal o doutrina da completude do Positivismo jurídico dos séculos XVIII e XIX ainda se mostra concreto, momento que não se toleram lacunas quanto à arranjo de tipos criminais (criminalização) ou no que toca à explicação das condutas que os especificam (tipicidade). 

Não há vazios desse tipo nem mesmo nas referidas “leis penais em branco”, pois o argumento nelas inexistente é preenchido por diferente lei ou fonte formal do mesmo sistema. Inexistente a previsão legal, o juiz não sonda se falta lei ou direito: deduz inevitavelmente que não há transgressão.

A reflexão, então, é sensata, de clara subsunção: toda vez que o episódio corresponde à teoria narrada em lei, há crime a ser confirmado; do oposto, o papel não tem ligação na ordem jurídica.

Sem dúvida que não se omitem lacunas axiológicas, antinomias e falhas do sistema e, por conseguinte, a necessidade de interpretação e de integração. 

Entretanto, é longínqua a chance de execução do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, o qual presume que na omissão da lei o juiz deve determinar condizente a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Como explica Frederico Marques:

“(…) esse preceito, ao incidir sobre o Direito Penal, encontra de início o princípio de reserva que proíbe qualquer incriminação sem prévia definição da lei. Donde concluir-se que a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito não podem criar novas figuras delituosas, nem tampouco penas ou sanções jurídicas: nesse terreno, o Direito Penal não apresenta lacunas porque tudo aquilo que não for ilícito punível em conseqüência de previsão legal explícita deve ser considerado como ato penalmente lícito”.

Princípio da legalidade tributária

Mantendo o conceito do princípio, assim como no âmbito penal, no tributário ele também prevalece. Podemos dizer então que no direito tributário, ninguém deve ser forçado a cumprir um dever instrumental tributário que não tenha sido criado por meio de lei.

Se pudermos resumir, o princípio da legalidade no âmbito do direito tributário, é a solicitação de lei para criar, ou acrescentar tributos. Sendo chamado de legalidade estrita pela doutrina o fato da lei ainda ter que trazer o tipo tributário.

Diante do exposto, pode-se dizer que a legalidade para o direito tributário, é a exigência de lei para criar ou majorar tributos, sendo ainda que a lei deve trazer o tipo tributário, a este a doutrina chama de legalidade estrita.

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios:

I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.” Art 150 CF.”

Vale ainda ressaltar, que a cobrança dos tributos deve ser feita por atividade administrativa plenamente vinculada.

Para finalizar…

Te falamos no início que o princípio da legalidade era algo importante e vital para todo advogado e cidadão brasileiro, e ainda bem que agora você já sabe tudo o que precisava saber sobre esse assunto.

E nós sabemos que você como advogado está sempre em busca de otimizar seus processos e prospectar ainda mais clientes, não é mesmo? 

Que tal tudo isso em uma só plataforma? Sim, isso é possível.

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Agora queremos de você, o que achou deste artigo? Ficou alguma dúvida? Deixe aqui nos comentários.

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Contestação Trabalhista: o que é, dicas e como apresentar

A Contestação Trabalhista de longe é um dos documentos mais importantes durante um processo trabalhista, e entender ele te tornará não só apto como advogado, mas também seguro e pronto para defender seu cliente e ter sucesso na advocacia. Portanto, continue essa leitura e aprenda:

  • O que é contestação trabalhista?
  • Itens de atenção na contestação trabalhista
  • Contestação trabalhista e seus prazos
  • Contestação trabalhista e suas preliminares
  • Qual é a melhor forma de se apresentar uma contestação trabalhista

Vamos lá?

O que é contestação trabalhista?

A contestação trabalhista é a peça responsável por apresentar a defesa do réu, tendo em vista que, através dela, é possível debater todos os argumentos expostos pela parte autora.

A importância da contestação trabalhista dentro de um processo judicial é grande, pelo fato de ser a peça mais relevante quando se trata da apresentação do réu, principalmente por ser por meio de tal documento que é viabilizado debater todos os argumentos levantados pela parte autora anteriormente na petição inicial. 

Sendo o momento ideal para defender suas razões e, assim, evitar o êxito do direito pleiteado pela parte responsável por ajuizar a ação.

Vale ressaltar que a apresentação da contestação trabalhista pode ser simplificada, muito por conta do princípio jus postulandi que é exercido no processo do trabalho, ou seja, não há necessidade de ser representada pela parte (autor ou réu) ou qualquer advogado ou advogada. 

Por conta disso, ela acaba sendo bem mais simples quando comparada ao processo civil. 

Mas de qualquer forma, vários conceitos, regras e diretrizes do CPC valem na contestação trabalhista, fazendo mais ainda com que ambas, tanto a contestação civil quanto trabalhista compartilhem de bastante semelhança.

E, só será realmente possível saber quais pontos fazem ou não sentido, sendo controversos no processo ou não, sob os aspectos que autor e réu discordam, após a apresentação da contestação. E tudo isso exige provas para que alguma ação judicial seja tomada.

Itens de atenção na contestação trabalhista

A contestação trabalhista leva consigo alguns pontos que merecem cautela e atenção, sendo eles em sua maioria os seguintes.

Impugnação específica

É necessário certa atenção ao art 341 do CPC no que diz respeito ao silêncio sobre os fatos constantes na petição inicial. Exceto determinadas exceções, segundo o caput do dispositivo, “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”

Ou seja, a contestação trabalhista deve confrontar de forma sucinta, direta e individualizada todos os fatos relatados na petição inicial. Com a possibilidade de serem considerados verdadeiros, a impugnação rasa dos fatos que constam na petição inicial, não será admitida.

Esta hipótese de veracidade é relativa e jamais absoluta, isto é, o juiz deve examinar todas as provas constantes no processo para tomar sua deliberação. E lembre-se que a impugnação específica se dirige aos fatos e não à matéria de direito. 

Concentração da defesa 

Vale da mesma forma a contestação trabalhista parte do art. 336 do CPC, que dispõe:

“Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. “

À essa regra o CPC prevê três exceções previstas no art. 342:

“Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.”

Com relação às provas, diferente do que ocorre no processo civil, não é necessário especificar na contestação trabalhista os meios de prova que se pretende produzir. 

Podem ser requeridos de forma genérica, como dispõe a usual expressão “sob todos os meios de prova permitidos em direito”

Contestação trabalhista e seus prazos

Exposto no art. 847 da CLT, o prazo para ser realizada a apresentação da contestação trabalhista tem como uma de suas características uma pequena relação ao processo civil, veja a seguir:

“Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.                      

Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.”  

Em resumo, esse trecho fala sobre caso as partes não concordem no final, a defesa pode ser apresentada de forma oral na própria audiência, pelo tempo limite de 20 minutos. 

A CLT antes da reforma de 2017 não mencionava a possibilidade da contestação trabalhista escrita, embora que a prática forense admitia o seu recebimento dessa forma até a audiência.

Tal costume foi incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017), que começou a prever explicitamente a possibilidade de contestação escrita até a audiência por meio do sistema de processo judicial eletrônico.

Contestação trabalhista e suas preliminares

As informações que agregam uma contestação trabalhista são em resumo questões de mérito, ou seja, que impugnam diretamente os fatos e o direito pleiteado pelo autor. 

Por vezes são algumas questões burocráticas processuais conhecidas como preliminares de mérito, que veremos mais detalhadamente a seguir.

Preliminares de mérito 

Essas preliminares são o ponto de partida, pois de suas conclusões que será julgado ou não o mérito, por isso esse nome. Podendo ser peremptórias ao prorrogarem a análise do mérito ou até mesmo dilatórias.

As hipóteses de preliminares estão elencadas nos incisos do art. 337, do CPC:

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.”

Prejudiciais de mérito

Sendo então a decadência e a prescrição as prejudiciais de mérito que têm a possibilidade de serem arguidas na defesa. Só então o processo será extinto com resolução de mérito, caso reconhecidas. 

Resumindo, acabou-se como proferida a decisão de procedência ou improcedência. Assim sendo, a possibilidade de ser ajuizada a ação mais uma vez praticamente não existe.

Mas lembre-se, as duas precisam ser arguidas na contestação. Porém, pelo fato de serem utensílios de ordem pública, uma simples petição ou até mesmo um pedido oral durante qualquer momento da fase ordinária do processo já é o suficiente para serem suscitadas. Em outras palavras, antes que o prazo decorra para interposição do recurso de revista.

Além disso, podem ser suscitadas de ofício pelo próprio julgador. Sendo de 5 anos para trabalhadores urbanos e rurais o prazo prescricional da Justiça do Trabalho quanto a créditos resultantes das relações de trabalho. Tendo então o limite de 2 anos, após o contrato de trabalho ser extinto, como consta no art. 11 da CLT.

Mérito

O mérito da causa, então, estará sendo atacado caso a contestação trabalhista impugne questões de fato e de direito pleiteadas pelo autor. Sendo que o ônus da prova resultará de tal oposição ao mérito por ser direta ou indireta.

Pois a contestação trabalhista é direta caso se limite a declinar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, então, somente nega os fatos constitutivos do direito do demandante. Nessa circunstância, aplica-se o art. 373, inciso I do CPC:

“o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 

Em contrapartida, quando os fatos determinados da petição inicial forem admitidos a contestação trabalhista será indireta, mas inclui os fatos obstativos. De qualquer forma, o ônus da prova recai sobre o réu (art. 373, inciso II, do CPC). 

Qual é a melhor forma de se apresentar uma contestação trabalhista

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Ter uma contestação trabalhista bem feita e apresentada é importante pelo fato de ser por ela o primeiro momento em que o réu de fato se manifesta no processo. Sendo a melhor forma dele apresentar sua defesa. 

Por isso, separamos algumas dicas para você se atentar na hora de apresentar a sua contestação trabalhista. e são elas:

Considere uma concordância

Sente com seu cliente, analise e mostre para ele as chances que de fato existem para uma possível condenação, converse e sugira fazer um cálculo para que uma negociação possa acontecer, uma que beneficie as partes durante a audiência.

Escrita objetiva e descomplicada

Lembre-se como sempre falamos que o juiz sempre está com excesso de trabalho além de atarefado com suas tarefas diárias. 

Portanto, atente-se em fugir de termos e linguagens que não agregam no entendimento dos fatos e deixe tudo de forma autoexplicativa, para além de poupar tempo, algo muito importante e valioso em um julgamento, quanto para facilitar o trabalho do juiz de entender fato o caso em questão.

Efetue o protocolo

É possível, inclusive, realizar o protocolo antes mesmo da audiência caso seja eletrônico! Faça isso com alguns dias de antecedência, dessa forma você evita possíveis problemas com o sistema, e caso seja físico pode entregá-lo na própria audiência.

E lembre-se que a contestação trabalhista é uma peça vital para que a defesa de seu cliente seja bem sucedida, então tenha cuidado ao elaborá-la.

Impugnação minuciosa e absoluta

Como já citado, não é indicado a impugnação superficial dos fatos narrados pelo autor. Então impugnar os fatos merece muita atenção e cautela, por isso é bom levar consigo um apanhado de informações e documentos que estejam disponíveis, relevantes a impugnar os fatos alegados.

Dedução e compensação 

É essencial solicitar a diminuição ou ressarcimento de eventuais valores já quitados ou que possam ser compensados quando existentes.

Certifique o prazo 

Jamais dê início a uma peça sem ter pelo menos uma ideia do prazo que dispõe, atentando sempre a ocorrência formal ou não da suspensão de prazos. 

Aliás, estamos falando de precauções para um bom gerenciamento de riscos e especialmente, isso te oferecerá muito mais tranquilidade para desenvolver a tese defensiva.

Para finalizar…

Sua contestação trabalhista já tem tudo para ser bem desenvolvida, estruturada e apresentada para a defesa de seu cliente, e ser considerado um advogado de sucesso!

Mas devemos te lembrar que um bom advogado carrega consigo ferramentas e utensílios que o ajudarão em seu dia a dia de trabalho, quer atenda sozinho ou em escritório. E o ReclamaJus está aqui justamente para isso! 

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E sobre o artigo, o que achou? Queremos saber sua opinião, deixe nos comentários abaixo.

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Carta precatória: o que é, para que serve e prazos

Saber como funciona uma carta precatória é o papel de qualquer advogado que de fato quer entender o trabalho de um juiz e todos os processos e detalhes que envolvem seu trabalho.

Por isso vamos te explicar neste artigo tudo o que você precisa saber sobre tal documento. Continue a leitura e aprenda:

  • O que é carta precatória
  • Para que serve uma carta precatória
  • Prazos exigidos
  • Qual o procedimento
  • Distribuição da carta precatória
  • O que é preciso ter em uma carta precatória
  • Carta precatória cível
  • Carta precatória criminal
  • Carta precatória em outras áreas do Direito
  • Processo para emissão da carta precatória
  • O que mudou com o Novo CPC

Vamos lá?

O que é carta precatória?

A carta precatória é a ferramenta que o juiz usa quando deseja executar algum tipo de ordem em uma jurisdição que não possui poder e não lhe pertence. Sendo assim, ela é um instrumento que executa a ordem de uma circunscrição judiciária em outra. 

Imagine que um juiz no estado A quer que uma ordem seja cumprida em uma cidade no estado B, ele utilizará uma carta precatória para que tal ordem seja executada em outra circunscrição judiciária.

Para que serve uma carta precatória

A carta precatória só existe por conta de um problema/desafio que a justiça enfrenta, que é a inviabilidade de resolver um elemento vital de algum processo na mesma jurisdição inicial. Por isso a existência de tal documento.

E caso o advogado ache plausível alguma ação que seja necessária uma carta precatória, ele deve provar por meio de argumentos a necessidade real da solicitação desse documento.

E lembre-se, a autoridade que a expede é denominada de Deprecante, já a que recebe é a Deprecada.

Prazos exigidos

No que diz respeito aos prazos sobre tal documento, são variáveis, tendo que ser entrado em um acordo entre os juízes das jurisdições em questão. 

Porém, deve-se levar em consideração que oficialmente a fixação da carta precatória depende da autoridade deprecante.

Veja abaixo o que dizem os artigos:

“Art. 222 do CPP

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

§ 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.”

“Art. 261 do CPC

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.”

Qual o procedimento?

De acordo com o novo CPC, o art. 263 define como meio de preferência a emissão das cartas precatórias via digital, com a assinatura eletrônica do juiz, contendo todas as exigências jurídicas regidas pelo art. 250, não se esquecendo dos códigos alfanuméricos, para o aumento de segurança, assim confirmando sua autenticidade, como descrito no art. 264.

Quando a incompetência prevalece em razão da matéria ou hierarquia, o juízo pode encaminhar a carta precatória ao tribunal, ou até mesmo ao juiz competente para executar o serviço correto, de acordo com o ato a ser praticado. 

Porém, deve se atentar às regras definidas de cumprimento das cartas precatórias, especificamente a intimação das partes (art. 267, p. único).

Distribuição da carta precatória

Se tratando da distribuição da carta precatória, devemos analisar todo o escopo da área cível, pois raramente acontece de sua distribuição na área criminal ser incombência das partes, sejam elas vitimas ou réus.

Portanto, o primeiro passo para a distribuição da mesma, é solicitar ao juízo deprecante que ela seja confeccionada. 

Caso não haja concessão da Justiça Gratuita, pode haver a necessidade de recolher custas para sua emissão. Sendo esse requerimento realizado no Juízo de origem.

Após a elaboração da carta precatória cível, a distribuição passa a ser responsabilidade da parte interessada no Juízo deprecado, no caso, onde a ordem deve ser cumprida. Existindo, inclusive, a possibilidade da distribuição exigir custos adicionais.

O que é preciso ter em uma carta precatória?

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Agora, tratando-se do conteúdo da carta, tem como via de regra estar de acordo com os requisitos impostos pelo art. 260 do CPC. Sendo os requisitos das cartas tanto de ordem, quando precatória e rogatória:

  • A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
  • O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
  • A menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
  • O encerramento com a assinatura do juiz.

Vale ressaltar também a leitura do art. 267 do CPC:

“O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Ou seja, o juiz deprecado recusará o cumprimento caso não preencham os requisitos ou ainda exista incompetência e dúvida acerca da autenticidade.”

Carta precatória cível

Quando falamos de questões cíveis, todas as cartas precatórias estão regulamentadas entre os artigos 260 a 268 do Código de Processo Civil. 

Dentro de tais artigos, você advogado pode encontrar as exigências das cartas precatórias, modo e a forma de cumprimento, igualmente como para procedimentos informatizados.

Modo e forma de cumprimento

A forma que as cartas precatórias devem ser cumpridas é explícito pela própria carta em si. Portanto, as orientações no que diz respeito ao Juízo deprecante deve ser cumprida pelo Juízo deprecado.

O modo de cumprimento das cartas precatórias é ditado pela própria carta em si. Ou seja, as instruções sobre o que o Juízo deprecante precisa que o Juízo deprecado cumpra.

Então, não há de fato uma maneira que fuja desse padrão para o cumprimento do que está sendo solicitado por meio da carta precatória, pois o modo de cumprimento dos atos processuais está no final das contas estabelecido pelo CPC.

Exigências no âmbito cível

Os requisitos para desempenho das cartas permanecem na mesma lógica quanto ao modo. Isto é, as regras estão no CPC e irão variar de acordo com o ato a ser cumprido (ato deprecado).

Carta precatória criminal

Quando o assunto é questões criminais, as cartas precatórias não encontram um regramento preciso, inclusive, existem apenas algumas citações (16 menções em um Código de 811 artigos).

Portanto, se operam os requisitos definidos pelo Código de Processo Civil, mas moldam as cartas criminais às experiências gerais da área criminal.

Carta precatória em outras áreas do Direito

Já em outros campos do Direito, quando não há uma norma específica, segue-se a geral.

Mas quando falamos do campo do Direito Tributário, a regra para expedição deste documento segue o que está disposto no CPC, tendo em vista a inexistência de normativo específico no CTN (Código Tributário Nacional).

Processo para emissão da carta precatória

O profissional responsável por redigir a petição inicial de distribuição, direcionada a Comarca da Jurisdição deprecada – local onde a carta precatória precisa ser executada – juntamente com uma cópia do processo de origem, a carta precatória expedida pelo juízo deprecante  – aquele que manda cumprir – e reúne as custas processuais relacionadas às cartas precatórias.

Somente então o Juízo deprecado, obtém o processo conhecido como “carta precatória”, que confirmará no final qual será o último ato que lhe foi deprecado, para só então, definir de fato a execução do ato. 

E se por algum motivo for relatado algum tipo de falha durante o processo do cumprimento do ato, ou caso se confirme algum defeito durante tal processo, é necessário que o advogado emende a inicial para sanar o defeito apontado.

Com o ato cumprido, o advogado é intimado sobre seu resultado. Quem faz esse comunicado é o Juízo deprecado ao Juízo deprecante, remetendo para o processo de onde partiu a carta precatória cópia integral do processo.

Como o avanço tecnológico afetou a carta precatória

Quando paramos para analisar o avanço da tecnologia em nosso dia a dia, vemos que realmente as coisas tem mudado rapidamente nos últimos anos. O que afetou inclusive os processos jurídicos.

Devemos dar ênfase ao resultado desse avanço mais relevante, que no caso é a implementação do malote digital por parte do Conselho Nacional de Justiça. 

Resumindo, por conta desse novo meio, documentos diversos podem ser trocados através de qualquer jurisdição e de qualquer canto do país. Sem dúvidas, gerando assim, mais agilidade e eficiência na tramitação processual.

O que mudou na carta precatória com o Novo CPC

O parágrafo 3º do art. 260 do CPC/1973 tinha como descrição regras que permitiam a expedição da carta precatória por meio eletrônico com a assinatura eletrônica do juiz. 

Porém, a disposição foi suprimida por conta do novo CPC já ter inserido normas para o processamento eletrônico de atos.

Atualmente para realizar a expedição das cartas precatórias deve ser comunicada às partes (art 261, § 1º), inclusive no juízo deprecado (art 261, § 2º), remetendo a prática do ato determinado por carta precatória ao princípio da cooperação das partes (art 261, § 3º). 

Para finalizar…

Esperamos que esse artigo tenha te ajudado a entender sobre o que é carta precatória e todas as questões que a cercam. 

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