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Contestação Trabalhista: o que é, dicas e como apresentar

A Contestação Trabalhista de longe é um dos documentos mais importantes durante um processo trabalhista, e entender ele te tornará não só apto como advogado, mas também seguro e pronto para defender seu cliente e ter sucesso na advocacia. Portanto, continue essa leitura e aprenda:

  • O que é contestação trabalhista?
  • Itens de atenção na contestação trabalhista
  • Contestação trabalhista e seus prazos
  • Contestação trabalhista e suas preliminares
  • Qual é a melhor forma de se apresentar uma contestação trabalhista

Vamos lá?

O que é contestação trabalhista?

A contestação trabalhista é a peça responsável por apresentar a defesa do réu, tendo em vista que, através dela, é possível debater todos os argumentos expostos pela parte autora.

A importância da contestação trabalhista dentro de um processo judicial é grande, pelo fato de ser a peça mais relevante quando se trata da apresentação do réu, principalmente por ser por meio de tal documento que é viabilizado debater todos os argumentos levantados pela parte autora anteriormente na petição inicial. 

Sendo o momento ideal para defender suas razões e, assim, evitar o êxito do direito pleiteado pela parte responsável por ajuizar a ação.

Vale ressaltar que a apresentação da contestação trabalhista pode ser simplificada, muito por conta do princípio jus postulandi que é exercido no processo do trabalho, ou seja, não há necessidade de ser representada pela parte (autor ou réu) ou qualquer advogado ou advogada. 

Por conta disso, ela acaba sendo bem mais simples quando comparada ao processo civil. 

Mas de qualquer forma, vários conceitos, regras e diretrizes do CPC valem na contestação trabalhista, fazendo mais ainda com que ambas, tanto a contestação civil quanto trabalhista compartilhem de bastante semelhança.

E, só será realmente possível saber quais pontos fazem ou não sentido, sendo controversos no processo ou não, sob os aspectos que autor e réu discordam, após a apresentação da contestação. E tudo isso exige provas para que alguma ação judicial seja tomada.

Itens de atenção na contestação trabalhista

A contestação trabalhista leva consigo alguns pontos que merecem cautela e atenção, sendo eles em sua maioria os seguintes.

Impugnação específica

É necessário certa atenção ao art 341 do CPC no que diz respeito ao silêncio sobre os fatos constantes na petição inicial. Exceto determinadas exceções, segundo o caput do dispositivo, “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”

Ou seja, a contestação trabalhista deve confrontar de forma sucinta, direta e individualizada todos os fatos relatados na petição inicial. Com a possibilidade de serem considerados verdadeiros, a impugnação rasa dos fatos que constam na petição inicial, não será admitida.

Esta hipótese de veracidade é relativa e jamais absoluta, isto é, o juiz deve examinar todas as provas constantes no processo para tomar sua deliberação. E lembre-se que a impugnação específica se dirige aos fatos e não à matéria de direito. 

Concentração da defesa 

Vale da mesma forma a contestação trabalhista parte do art. 336 do CPC, que dispõe:

“Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. “

À essa regra o CPC prevê três exceções previstas no art. 342:

“Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.”

Com relação às provas, diferente do que ocorre no processo civil, não é necessário especificar na contestação trabalhista os meios de prova que se pretende produzir. 

Podem ser requeridos de forma genérica, como dispõe a usual expressão “sob todos os meios de prova permitidos em direito”

Contestação trabalhista e seus prazos

Exposto no art. 847 da CLT, o prazo para ser realizada a apresentação da contestação trabalhista tem como uma de suas características uma pequena relação ao processo civil, veja a seguir:

“Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.                      

Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.”  

Em resumo, esse trecho fala sobre caso as partes não concordem no final, a defesa pode ser apresentada de forma oral na própria audiência, pelo tempo limite de 20 minutos. 

A CLT antes da reforma de 2017 não mencionava a possibilidade da contestação trabalhista escrita, embora que a prática forense admitia o seu recebimento dessa forma até a audiência.

Tal costume foi incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017), que começou a prever explicitamente a possibilidade de contestação escrita até a audiência por meio do sistema de processo judicial eletrônico.

Contestação trabalhista e suas preliminares

As informações que agregam uma contestação trabalhista são em resumo questões de mérito, ou seja, que impugnam diretamente os fatos e o direito pleiteado pelo autor. 

Por vezes são algumas questões burocráticas processuais conhecidas como preliminares de mérito, que veremos mais detalhadamente a seguir.

Preliminares de mérito 

Essas preliminares são o ponto de partida, pois de suas conclusões que será julgado ou não o mérito, por isso esse nome. Podendo ser peremptórias ao prorrogarem a análise do mérito ou até mesmo dilatórias.

As hipóteses de preliminares estão elencadas nos incisos do art. 337, do CPC:

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.”

Prejudiciais de mérito

Sendo então a decadência e a prescrição as prejudiciais de mérito que têm a possibilidade de serem arguidas na defesa. Só então o processo será extinto com resolução de mérito, caso reconhecidas. 

Resumindo, acabou-se como proferida a decisão de procedência ou improcedência. Assim sendo, a possibilidade de ser ajuizada a ação mais uma vez praticamente não existe.

Mas lembre-se, as duas precisam ser arguidas na contestação. Porém, pelo fato de serem utensílios de ordem pública, uma simples petição ou até mesmo um pedido oral durante qualquer momento da fase ordinária do processo já é o suficiente para serem suscitadas. Em outras palavras, antes que o prazo decorra para interposição do recurso de revista.

Além disso, podem ser suscitadas de ofício pelo próprio julgador. Sendo de 5 anos para trabalhadores urbanos e rurais o prazo prescricional da Justiça do Trabalho quanto a créditos resultantes das relações de trabalho. Tendo então o limite de 2 anos, após o contrato de trabalho ser extinto, como consta no art. 11 da CLT.

Mérito

O mérito da causa, então, estará sendo atacado caso a contestação trabalhista impugne questões de fato e de direito pleiteadas pelo autor. Sendo que o ônus da prova resultará de tal oposição ao mérito por ser direta ou indireta.

Pois a contestação trabalhista é direta caso se limite a declinar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, então, somente nega os fatos constitutivos do direito do demandante. Nessa circunstância, aplica-se o art. 373, inciso I do CPC:

“o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 

Em contrapartida, quando os fatos determinados da petição inicial forem admitidos a contestação trabalhista será indireta, mas inclui os fatos obstativos. De qualquer forma, o ônus da prova recai sobre o réu (art. 373, inciso II, do CPC). 

Qual é a melhor forma de se apresentar uma contestação trabalhista

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Ter uma contestação trabalhista bem feita e apresentada é importante pelo fato de ser por ela o primeiro momento em que o réu de fato se manifesta no processo. Sendo a melhor forma dele apresentar sua defesa. 

Por isso, separamos algumas dicas para você se atentar na hora de apresentar a sua contestação trabalhista. e são elas:

Considere uma concordância

Sente com seu cliente, analise e mostre para ele as chances que de fato existem para uma possível condenação, converse e sugira fazer um cálculo para que uma negociação possa acontecer, uma que beneficie as partes durante a audiência.

Escrita objetiva e descomplicada

Lembre-se como sempre falamos que o juiz sempre está com excesso de trabalho além de atarefado com suas tarefas diárias. 

Portanto, atente-se em fugir de termos e linguagens que não agregam no entendimento dos fatos e deixe tudo de forma autoexplicativa, para além de poupar tempo, algo muito importante e valioso em um julgamento, quanto para facilitar o trabalho do juiz de entender fato o caso em questão.

Efetue o protocolo

É possível, inclusive, realizar o protocolo antes mesmo da audiência caso seja eletrônico! Faça isso com alguns dias de antecedência, dessa forma você evita possíveis problemas com o sistema, e caso seja físico pode entregá-lo na própria audiência.

E lembre-se que a contestação trabalhista é uma peça vital para que a defesa de seu cliente seja bem sucedida, então tenha cuidado ao elaborá-la.

Impugnação minuciosa e absoluta

Como já citado, não é indicado a impugnação superficial dos fatos narrados pelo autor. Então impugnar os fatos merece muita atenção e cautela, por isso é bom levar consigo um apanhado de informações e documentos que estejam disponíveis, relevantes a impugnar os fatos alegados.

Dedução e compensação 

É essencial solicitar a diminuição ou ressarcimento de eventuais valores já quitados ou que possam ser compensados quando existentes.

Certifique o prazo 

Jamais dê início a uma peça sem ter pelo menos uma ideia do prazo que dispõe, atentando sempre a ocorrência formal ou não da suspensão de prazos. 

Aliás, estamos falando de precauções para um bom gerenciamento de riscos e especialmente, isso te oferecerá muito mais tranquilidade para desenvolver a tese defensiva.

Para finalizar…

Sua contestação trabalhista já tem tudo para ser bem desenvolvida, estruturada e apresentada para a defesa de seu cliente, e ser considerado um advogado de sucesso!

Mas devemos te lembrar que um bom advogado carrega consigo ferramentas e utensílios que o ajudarão em seu dia a dia de trabalho, quer atenda sozinho ou em escritório. E o ReclamaJus está aqui justamente para isso! 

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E sobre o artigo, o que achou? Queremos saber sua opinião, deixe nos comentários abaixo.

Por Henrique Chaves

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado (2012).
Pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Juspodivm (2013).
Pós graduado em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito (2015).
Aluno Regular do Programa de Doutorado da Universidade de Buenos Aires (2017). 
Tem vasta experiência na área de Direito do Trabalho, Cível e Consumidor.

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