O controle de constitucionalidade pode ser uma grande incógnita para vários advogados, principalmente os iniciantes.
E saber sobre esse instrumento é essencial na carreira de todos os advogados. Já que, a constituição está no topo da pirâmide normativa, sendo assim o documento mais importante do país.
Por isso vamos te explicar nesse artigo qual o conceito, suas modalidades e formas de controle de constitucionalidade. Continue com a gente.
O conceito do controle de constitucionalidade
O conceito do controle de constitucionalidade consiste na verificação da conformidade dos dispositivos infraconstitucionais em conjunto com a Constituição Federal.
Ou seja, ele é um instrumento capacitado para curar alguma falha do ordenamento jurídico. Que avalia se a lei ou ato normativo tem compatibilidade com a constituição.
Como diz Pedro Lenza em seu livro, Direito Constitucional Esquematizado:
“Como requisitos fundamentais e essenciais para o controle, lembramos a existência de uma constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade, órgão este que variará de acordo com o sistema de controle adotado.”
Quando a constituição poderá ser emendada
Poderá ser emendada mediante algumas propostas que são citadas no Art. 60:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (g.n).
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
Doutrina
Com a supremacia da Constituição, a rigidez constitucional e a proteção dos direitos fundamentais, a ideia de controle de constitucionalidade está totalmente ligada a esses fatores.
Com isso, é necessário, para a supremacia constitucional, a existência de escalonamento normativo. Porque é nela que o legislador irá descobrir o conteúdo e forma da elaboração legislativa.
Além do mais, é verificado a superioridade da norma magna em comparação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária.
Por isso, o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode alterá-la ou suprimi-la.
Por mais que a Constituição tenha sua rigidez, o estado onde inexistir o controle, a mesma será moldável, porque o Poder Constituinte ilimitado estará em mãos do legislador ordinário.
Por isso tamanha é a ideia de intersecção entre controle de constitucionalidade e constituições rígidas. Contudo, a supremacia constitucional obteve sua grande importância nos Estados Democráticos de Direito.
E como afirma Cappelletti, os sistemas de justiça da constituição tiveram seu começo de expansão após a Segunda Guerra Mundial. Que teve grande relevância no crescimento de muitos países europeus.
Controle de constitucionalidade na legislação
O Art. 102 da Constituição Federal diz:“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”
Tipos de controle de inconstitucionalidade
Por omissão
É a ausência de medida que vai regulamentar um dispositivo constitucional de eficácia restringida que depende de regulamentação de uma lei infraconstitucional, mas esta não foi realizada.
Por ação
- Material ou nomoestática- Quando ofende a Constituição Federal, atingindo assim um princípio, um postulado, um paradigma por ela colocado. Recaindo sobre o conteúdo, a substância da lei ou ato normativo.
- Formal ou nomodinâmica- Quando atingido um procedimento previsto na Constituição Federal. Podendo ser, em processo de formação:
- Orgânico: descumprimento da competência legislativa para a elaboração do ato (art. 22 CF);
- Objetivo: vício averiguado nas demais fases do processo legislativo;
- Subjetivo: vício de iniciativa do processo legislativo;
- Por violação de pressupostos objetivos do ato: ato elaborado adverso às formalidades ou procedimentos objetivos dados pela CF para sua existência.
- Vício de decoro parlamentar: vício na estruturação da vontade do procedimento legislativo que desonra a representatividade popular. Por exemplo, quando há manipulação de votos.
Formas do controle de constitucionalidade
Há três formas de controle de constitucionalidade que não podem faltar neste artigo.
Então continue com a gente para você entender mais sobre elas, e como elas são exercidas.
Momento do controle de constitucionalidade
- Repressivo: tida como inconstitucional quando após o aperfeiçoamento do ato, é possível desfazer essa lei que passou despercebida dos procedimentos legais. Realizado pelo poder judiciário em regra;
- Preventivo: quando exercido antes do aperfeiçoamento do ato. Tem como objetivo impedir que qualquer projeto de lei inconstitucional se torne lei.
Posição da questão do controle de constitucionalidade
- Concreto ou incidental: sendo sempre difuso, se solicita a tutela de um bem de vida. Como, por exemplo:
- A liberdade;
- O patrimônio;
- Entre outros.
- Abstrato ou direto: Quando não há um caso objetivo e não possui partes. Sendo a questão da constituição, o pedido sendo sempre concentrado.
Número de órgãos
- Concentrado: Para a declaração de inconstitucionalidade de alguma norma, é concedido a um único órgão responsável;
- Difuso: Possibilita a competência para qualquer juiz julgar a constitucionalidade de uma norma. Podendo ser exercido por todo e qualquer magistrado.
Conclusão
Nesse artigo você aprendeu qual o conceito do controle de constitucionalidade e como pode ser exercido no âmbito da advocacia.
Enquanto você advogado procura mais informações sobre sua área profissional, também é necessário sanar todos os problemas cotidianos que atrapalham os profissionais da área de direito.
E para que você tenha mais tempo para suas pesquisas, é sempre recomendado um software jurídico que irá te ajudar com esses empecilhos.
Por isso, que você não pode perder a oportunidade de conhecer a ReclamaJus, que possibilita várias ferramentas práticas para você apenas se preocupar em resolver casos. Nos vemos lá.