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Estatuto da OAB: o que é, quando pode ser acionado e sua estrutura

O Estatuto da OAB é indispensável para qualquer pessoa que queira ter uma carreira consolidada na advocacia.

Por isso entender todo o conceito deste estatuto, de acordo com a legislação, faz parte dos primeiros passos de um advogado.

Então continue lendo este artigo para entender o que é, quando pode ser acionado, a história e a estrutura do Título I – Do Art. 1º ao Art. 43 do Estatuto da OAB.

O que é o Estatuto da OAB? Quando ele pode ser acionado?

Esta legislação que rege o exercício da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é um conjunto de normas fixas que garantem os direitos e deveres dos advogados.

Tendo assim uma finalidade legal para assegurar ao advogado o direito de poder exercer sua profissão com liberdade em todo o território brasileiro de acordo com a Lei Federal 8.906.

Com este estatuto o advogado pode acioná-lo em situações onde há violação dos direitos do advogado e interrupção do exercício da profissão. Tendo um parâmetro para a apuração de infrações ou insta o advogado de acordo com as normas preestabelecidas.

Essas normas são asseguradas de acordo com o artigo 34 do Estatuto, que prevê posturas que entram em situações de infrações disciplinares como:

  • I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
  • II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
  • III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
  • IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
  • V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
  • VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
  • VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
  • Entre outras.

Com essas normas o Estatuto da OAB instituiu aos advogados a obrigação de serem aprovados no Exame da Ordem para que eles pudessem demonstrar competência teórica e prática para exercer a profissão.

Qual a história do Estatuto da OAB?

A origem do Estatuto da OAB vem por grande influência das Ordenações Filipinas, Livro I Título XLVIII, como era também em Portugal que foi o responsável por aplicar as normas jurídicas aqui no Brasil, que na época era dependente da política do Estado Português.

Com esta influência direta em nosso país, as regras serviam tanto para advogados portugueses quanto para advogados brasileiros, que tiveram acesso aos primeiros cursos jurídicos no Brasil pela Lei de 11 de agosto de 1827, em São Paulo e Olinda.

Criando assim a necessidade de um órgão de classe para avaliar e fiscalizar os bacharéis formados, e foi em 7 de agosto de 1843 que o Imperador Dom Pedro II, aprovou o Estatuto do Instituto dos Advogados Brasileiros, que é o primeiro órgão de classe pátrio dos advogados.

Importante destacar que neste documento foi criado um dispositivo legal, conhecido como artigo 2º, que delegou “o fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados em proveito geral da ciência da jurisprudência”, tendo assim um proveito em um todo da jurisprudência e da ciência.

Mas foi somente em 27 de abril do ano de 1963, que a lei federal 4.215 conferiu contornos jurídicos estruturais com mais benefícios e amplitude para a Ordem dos Advogados do Brasil, com 158 artigos no total.

Esta evolução na história normativa teve um fato político de que o decreto federal 20.784/31, primeira norma federal, foi o que regulamentou e deu origem à OAB, sendo editada em um período de governo provisório, quando Getúlio Vargas comandava.

A Constituição Federal alcança a advocacia em 5 de outubro de 1988, p status de constituição pela primeira vez, figurado assim:

  • O Título IV da Organização dos Poderes;
  • Capítulo IV das Funções Essenciais à Justiça;
  • Seção III da Advocacia e da Defensoria Pública;
  • Da lei maior, Art. 133.

E com isso tendo reconhecido o legislador constituinte a importância da instituição com todos seus méritos.

Qual a estrutura do Estatuto da OAB?

Tendo sua estrutura totalmente organizada em Títulos, separamos para você o Título I – Do Art. 1º ao Art. 43 para facilitar o entendimento ao detalhar sua estrutura de acordo com o que é proposto no documento do Estatuto da OAB.

Estes artigos reforçam como a OAB leva em consideração a ética na advocacia, tratando assim com eles o procedimento disciplinar, e é neste processo que são apurados as faltas éticas, violação das regras cometidas por advogados ou inscritos na OAB.

Por isso separamos o Título I – Do Art. 1º ao Art. 43, para melhor explicação, que você pode estar conferindo abaixo: 

Título I – Do Art. 1º ao Art. 43

Requisitos para ser um advogado

Para ter os requisitos necessários para se tornar um advogado é necessário ter inscrição nos quadros da OAB, e para que isso ocorra o Art. 8º exige o seguinte de seus inscritos:

  • I – capacidade civil; 
  • II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; 
  • III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
  •  IV – aprovação em Exame de Ordem; 
  • V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; 
  • VI – idoneidade moral; 
  • VII – prestar compromisso perante o conselho.

Com isso o advogado pode pedir sua exclusão dos quadros da OAB e solicitar o licenciamento para exercer algum cargo público que não seja compatível com a advocacia em si.

Lembrando que sempre quando o advogado em questão estiver exercendo sua profissão deve ser apresentado o nome e número de inscrição na OAB para ser identificado.

Sociedades de advogados

Definida pelo Estatuto da OAB, a sociedade de advogados teve sua forma de disciplina formada, e são registradas perante o mesmo documento, sendo feito assim o registro de uma sociedade de advogados perante ao protocolo do Contrato Social em visão da OAB.

Levando em consideração também que o advogado pode construir uma sociedade unipessoal de advocacia, por outro lado  as sociedades neste ramo conseguem construir filiais, mas não deixam a participação de sócios de outra sociedade.

Lembrando que estas regras éticas são aplicadas para advogados constituintes de uma sociedades de advocacia e também servem para advogados autônomos.

Muitos advogados confundem as empresas mercantis com as sociedades na advocacia, por tanto sempre lembre que, por mais que sejam similares em alguns aspectos, as regras éticas para sociedades na advocacia têm limitações que não são consideradas para as mercantis.

Citando sua principal diferença entre estas duas sociedades, nas sociedades dos advogados quando há desconsideração de personalidade jurídica não há necessidade de mover incidente, não tendo assim um procedimento específico para esta desconsideração.

Direitos do advogado segundo o Estatuto da OAB

As prerrogativas tratam os direitos do advogado em um capítulo previsto pela Lei nº 4.215/63, de 27 de abril de 1963, que diz:

Art. 89. São direitos do advogado:

Art. 89 – São direitos do advogado e do provisionado: (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

(Revogado)

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional “(art. 56) na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados;

II – fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos;

III – comunicar-se, pessoal e reservadamente com os seus clientes, ainda quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo incomunicáveis;

IV – reclamar quando preso em flagrante por motivo de exercício da profissão, a presença do Presidente da Seção local para a lavratura do auto respectivo;

V – não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial do Estado-Maior;

VI – ingressar livremente;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de qualquer dos locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se aos juízes nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de audiência previamente marcada, observando-se a ordem de chegada;

[..]”

Entre outros direitos que você pode conferir completo, depois de ler este artigo, clicando aqui.

Horário e regime de trabalho dos advogados segundo Estatuto da OAB

A carga horária do advogado tem remuneração em razão ao exercício do ofício de advogar, tendo justificativa pelo exercício independente deste ofício, com isso sempre que o advogado prestar serviço a remuneração será devida.

Mesmo sendo óbvio essa questão é determinada no Art. 22 do Estatuto da OAB, que também deixa abertura para os honorários advocatícios serem pactuados por meio de um contrato escrito, quando o juiz fixa ou por meio de honorários de sucumbência.

Importante salientar que não há necessidade de ser subscrito por duas testemunhas o contrato de honorários para a construção de título executivo, e este mesmo contrato tem prazo de 5 anos para sua execução.

Ética, disciplina e suas infrações no Estatuto da Advocacia

O Estatuto da OAB tem como complemento a regulamentação à parte do código de Ética e Disciplina da Advocacia, sendo atualmente regido pela Resolução nº 02,de 19 de outubro de 2015, sendo editada pelo Conselho Federal da OAB.

Além disso as infrações disciplinares são legalmente possíveis pelas quais o advogado pode tomar as devidas punições ao cometê-las, sendo conhecidas também por faltas éticas.

A falta de responsabilidade do advogado perante a ética provoca uma série de infrações que podem ser conferidas no Art. 34 do Estatuto da OAB, onde são incluídas as 29 situações no total.

Conclusão

Ao ler este artigo você entendeu o que é, a história e a estrutura do Título I – Do Art. 1º ao Art. 43 do Estatuto da OAB.

Enquanto você advogado procura mais conhecimento para alavancar sua vida profissional, também é crucial sanar todos os problemas cotidianos que impedem os profissionais da área de direito a evoluírem no ramo de advocacia.

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Por Henrique Chaves

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado (2012).
Pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Juspodivm (2013).
Pós graduado em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito (2015).
Aluno Regular do Programa de Doutorado da Universidade de Buenos Aires (2017). 
Tem vasta experiência na área de Direito do Trabalho, Cível e Consumidor.

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