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Prescrição e decadência: qual a diferença afinal de contas?

As diferenças entre prescrição e decadência podem confundir muitos profissionais da área de direito, pois os dois institutos possuem pouco tratamento científico por parte da doutrina e jurisprudência.

Mas entender esses institutos, é fundamental para a carreira de qualquer advogado, já que, tanto a prescrição quanto a decadência estão relacionados à segurança jurídica.

Então para você conseguir diferenciar, saber o que são, quais os prazos e quando ocorrem a ação desses institutos, continue lendo esse artigo que vamos te explicar tudo. 

Vamos lá!

O que são prescrição e decadência?

Primeiramente, antes de entender as diferenças entre prescrição e decadência, é necessário saber o que são esses institutos e para que servem.

É correto dizer que ambos os institutos estão relacionados à segurança jurídica, como dito mais acima. Ou seja, a inércia do interessado faz com que certa pretensão ou determinado direito não possa mais ser executado, em razão da passagem do tempo.

Houve a demarcação das diferenças entre prescrição e decadência, quando foi atualizado o Código Civil de 1916, que antes disciplinava que toda a matéria era, exclusivamente, prescrição.

Mas com a chegada da nova atualização, o Código Civil (2002) que trouxe decididamente a previsão da decadência, as diferenças entre esses institutos foi determinada, como vai ser explicado nos próximos tópicos.

Código Civil 2002

Esse código aborda mais os temas de prescrição e decadência nos artigos 189 a 206, que tratam mais sobre prescrição e os artigos 207 a 211, abordam mais a decadência.

E nesses artigos são determinados:

  • Conceitos;
  • Casos que impedem, parem ou suspendem a aplicação desses institutos;
  • Prazos máximos estabelecidos antes do titular do direito perder a pretensão.

Confira a seguir os artigos correspondentes a prescrição e decadência:

Diferenças entre prescrição e decadência

Com uma concordância majoritária quanto a classificação do que seria prescrição e decadência.

O Manual de Direito Civil, pode ser conferido, pois aborda um conceito muito didático. Escrito, inclusive,pelos professores Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stoize Gagliano que desertam:

A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado“

(GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, 2019, p. 224)

Lembrando que as doutrinas mais atuais argumentam que a prescrição ataca a pretensão do direito. Indo assim em contradição com a classificação mais antiga, onde era determinado que a prescrição atacava o direito de ação.

Ou seja, a decadência é a perda positiva do direito quando não há requerimento no prazo legal, usualmente, tendo vínculos aos direitos potestativos do titular. Dizendo assim, que no campo do direito material fica impedido o poder de exigir de outrem o cumprimento de um dever jurídico.

Vale ressaltar também, as diferenças nas causas que suspendem, impedem ou interrompem a aplicação desses institutos. Já que na prescrição é provável, porém na decadência não é, somente com exceção aos incapazes.

Dito as principais diferenças entre esses institutos. Agora vamos entender mais a fundo o que é cada um deles. Vamos lá.

Decadência

Em resumo a decadência se ultrapassado o prazo previsto, de acordo com a lei, ocorrerá a própria anulação do direito.

Lembrando que, esse instituto pode ser subdividido em duas formas, podendo ser legal, onde resulta de expressa previsão em lei e a convencional, de caráter de ordem privada, e concordância entre as partes em negócios jurídicos.

E para acrescentar, o professor Anderson Schreiber nos explica que:

“(…) o critério mais aceito pela doutrina atual é que, valendo-se de aspectos que já eram suscitados nas construções anteriores, procura extremar a prescrição e decadência a partir da natureza das situações jurídicas subjetivas que a originaram. (…) Há direitos, contudo, que são desprovidos de pretensão, direitos em que a exigibilidade não chega a surgir. São os direitos potestativos, que exprimem o poder do seu titular de interferir na esfera jurídica alheia por declaração unilateral de vontade. Os direitos potestativos não podem, por isso mesmo, ser violados, porque não dependem para a realização senão da vontade dos seus titulares, e, não podendo ser violados, não dão ensejo ao nascimento de pretensão.”

(SCHREIBER, Anderson, 2018, p. 301).

Com isso, é notório que na decadência não há obrigatoriedade de um direito do titular da ação ter sido violado, porque se trata de direitos potestativos ou personalíssimos.

Se dirigindo exclusivamente do decurso do prazo pelo sujeito no tempo determinado, dando assim a oportunidade da anulação do direito em questão.

Início e término dos prazos da decadência

Antes mesmo de ser determinado o prazo de início é crucial saber sobre qual natureza jurídica está sendo tratada no caso.

Quando há um prazo determinado por lei, o saber do fato que dá oportunidade à apuração do prazo de decadência.

Porém, quando há exceções, como em casos de ações de cunho familiar ou personalíssimo. Não há demandas imprescritíveis, ou seja, sem prazo decadencial para essas ações. Por exemplo em uma ação de revogação de procuração ou também uma ação de divócio.

Casos onde a decadência não ocorre

Os prazos da decadência tem como regra geral não poderem ser suspendidos ou interrompidos. Com isso, quando há sua inicialização, não há inicialmente como impedir seu prosseguimento. Como dito no Código Civil, artigo 207:

 “Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”

Porém não podemos nos esquecer das exceções estabelecidas nos artigos 195, 198 e 208, que preveem que o prazo na decadência não é iniciado para os incapazes. Confira esses artigos a seguir:

“Art. 208 do CC

Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.”

“Art. 195 do CC

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.”

“Art. 198 do CC

Também não corre a prescrição:

Inciso I – contra os incapazes de que trata o art. 3º.”

Dado a capacidade como encerrada, o prazo decadencial dá início para o direito excedido.

Porém há outra exceção a essa regra, quando o prazo entre as partes por negócio jurídico processual possui a realização de um acordo.

Pois a decadência pode ser tanto legal quanto convencional, dando abertura a alteração da ocorrência dos prazos, podendo alterar o seu início e fim.

Prescrição

Prescrição é um instituto que tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, em razão pela qual não atingem direitos personalíssimos, de estado ou de família, cedida a sua irrenunciabilidade, e ou indisponibilidade de negociação.

Sendo assim, é entendido que a prescrição é aplicada nas relações jurídicas de cunho condenatório. Com isso, a pretensão do titular em ver outro obrigado a cumprir determinada prestação seja formalizada fora do lapso temporal concedido.

Como é determinado a prescrição no artigo 189 do Código Civil de 2002 que fala:

“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Início e término dos prazos da prescrição

Quando violado o direito de acordo com o artigo 189 do Código Civil,a data de início do prazo da prescrição tem seu começo.

Por outro lado pode-se interpretar neste artigo, que o prazo da prescrição e decadência terá início quando o titular tomar efetivo conhecimento do seu direito violado.

Contudo, ao serem executados os casos de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, os prazos finais encerram na forma dita no Código Civil, apresentada entre os artigos 205 a 206. Então, quando não for determinado por lei o prazo menor, deverá ser considerado o prazo máximo prescricional de 10 anos.

E vale lembrar que como previsto no novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente possui a mesma forma de prescrição que a explicada acima, porém possui outro momento processual, porque é iniciado com a inércia do Exequente nas ações executórias.

Casos onde a prescrição não ocorre

Das situações onde não há a ocorrência da prescrição, a interrupção, suspensão e impedimento possuem o mesmo resultado final das causas.

Como verificado nos artigos 197 a 201 do Código Civil, é possível entender as causas que impedem ou dão suspensão à prescrição. Já nos artigos 202 a 204 é descrito as causas em que é interrompido a prescrição.

E como averiguado nos artigos, que você pode estar conferindo mais a frente, a diferença quando há suspensão e interrupção decorrem em função de que na suspensão o prazo está parado, e com a hipótese de suspensão, a contagem volta. 

Enquanto que em caso de interrupção, o prazo é reiniciado ou zerado após o término da ocasião interruptiva, recomeçando assim sua contagem.

Conclusão

Nesse artigo você aprendeu que as diferenças entre prescrição e decadência, de acordo com os artigos do Código Civil, tem como principal delas o prazo estabelecido por lei.

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Por Henrique Chaves

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado (2012).
Pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Juspodivm (2013).
Pós graduado em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito (2015).
Aluno Regular do Programa de Doutorado da Universidade de Buenos Aires (2017). 
Tem vasta experiência na área de Direito do Trabalho, Cível e Consumidor.

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