Você que deseja entender mais a fundo sobre o princípio da legalidade tem sorte, pois está no lugar certo onde encontrará todas as suas respostas, pois abordaremos basicamente tudo sobre o assunto neste artigo. Portanto, continue a leitura e aprenda:
- O que é princípio da legalidade
- Para que serve o princípio da legalidade
- Origem do princípio da legalidade
- Onde consta o princípio da legalidade
- Princípio da legalidade penal
- Princípio da legalidade tributária
Preparado? Então, vamos lá!
O que é princípio da legalidade
O princípio da legalidade de forma resumida, é a maior garantia que todo cidadão possui de que não será cobrado a fazer, ou até mesmo deixar de fazer, algo que não esteja de acordo com a lei.
Para um melhor entendimento, nada melhor do que ler o princípio da legalidade em sua frase original em latim: “nullum crimen, nulla poena sine lege”.
Que significa: “Não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina”.
Vale ressaltar que o princípio da legalidade não corresponde apenas àquilo que é permitido, ou proibido relacionado a alguma interpretação aleatória literal da lei.
Na verdade, mesmo que não haja nenhum dispositivo literal em uma lei, o sistema jurídico poderá impor restrição à autonomia privada e obrigatoriedade de atuação administrativa.
Justamente por isso que o princípio da legalidade é considerado uma das colunas principais do sistema jurídico brasileiro, pois por conta de sua definição, é acarretado as consequências de seus princípios, sendo a maior delas: a limitação do poder punitivo do Estado sob o indivíduo alheio.
Basicamente, isso faz jus a ideia inicial do francês Montesquieu, quando ele idealizou a tripartição dos poderes em: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Para que serve o princípio da legalidade
Devido então ao fato citado no tópico anterior, que torna o princípio da legalidade como um tipo de muralha que protege o cidadão contra os poderes constituídos, defendendo, dessa forma, todos os direitos individuais em conjunto com a autonomia de vontade das pessoas que integram o Estado.
Assim, tudo, inclusive a administração pública, só pode fazer aquilo que de fato a lei já permite, ou seja, qualquer ação que o Estado quiser tomar será vedado por esse limite pré estabelecido.
Resumindo, as atitudes do estado devem ser determinadas pela lei, e não algum governante do poder estatal, mesmo que tenha sido eleito democraticamente.
Portanto, trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.
“O princípio da legalidade também rege a medida de segurança, sob pena de comprometer, seriamente, direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados.” – Luiz Régis Prado.
Origem
O princípio da legalidade tem uma origem ideológica antiga, sendo que já havia sido levantada dentro do Direito Romano, mesmo que tenha sido realmente aplicada entre os séculos XVII e XVIII, durante o iluminismo.
Enquanto a sociedade foi se desenvolvendo juntamente com o Direito, o princípio da legalidade foi conquistando um espaço cada vez mais abrangente, e começou a surgir em vários documentos espalhados pelo mundo, como o Bill of Rights (Inglaterra, 1689) e a Declaração de Direitos da Virgínia (EUA, 1776).
Já no Brasil, o princípio da legalidade surgiu primeiramente dentro da Constituição Imperial de 1824, logo após apareceu no Código Penal do Império de 1830 e, depois de algumas décadas, se consolidou no Código Penal de 1940, trazendo para os nossos dias por meio da Constituição Federal de 1988.
Onde consta o princípio da legalidade
O princípio da legalidade consta atualmente como norma na constituição federal de 1988, no 5° artigo, inciso II:
“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Por ser um pilar, o princípio da legalidade deixa rastros em toda a legislação brasileira, por conta disso é importante que todos os habitantes tenham conhecimento de tal direito, pois é uma garantia fundamental de todo cidadão brasileiro.
Princípio da legalidade penal
Por ser um pilar tão importante no Direito, o princípio da legalidade afeta inclusive o Código Penal brasileiro, no artigo 1°. Seguindo a mesma lógica citada nos parágrafos anteriores, não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.
Trata-se de legalidade em sentido estrito.
Isso significa que apenas a lei como espécie normativa singular pode permitir esse aspecto, não se aprovando que nada diferente o faça, a não ser por delegação expressa no caso das “leis penais em branco”.
Em relação a estas, Frederico Marques uma das maiores referências do Direito Penal, explica:
“Dentre as normas penais, existem leis incriminadoras que se denominam ‘leis penais em branco’, porque determinam a sanctio juris, mas remetem a estatuição do preceito a outra lei ou fonte formal do Direito. (…) Leis penais em branco, portanto, são disposições penais cujo preceito é indeterminado quanto ao seu conteúdo, e nas quais só se fixa com precisão à parte sancionadora”.
Dentro desse contexto, a norma complementar sucede fundamentalmente da lei, que em última instância lhe dá o amparo jurídico.
No Direito Penal o doutrina da completude do Positivismo jurídico dos séculos XVIII e XIX ainda se mostra concreto, momento que não se toleram lacunas quanto à arranjo de tipos criminais (criminalização) ou no que toca à explicação das condutas que os especificam (tipicidade).
Não há vazios desse tipo nem mesmo nas referidas “leis penais em branco”, pois o argumento nelas inexistente é preenchido por diferente lei ou fonte formal do mesmo sistema. Inexistente a previsão legal, o juiz não sonda se falta lei ou direito: deduz inevitavelmente que não há transgressão.
A reflexão, então, é sensata, de clara subsunção: toda vez que o episódio corresponde à teoria narrada em lei, há crime a ser confirmado; do oposto, o papel não tem ligação na ordem jurídica.
Sem dúvida que não se omitem lacunas axiológicas, antinomias e falhas do sistema e, por conseguinte, a necessidade de interpretação e de integração.
Entretanto, é longínqua a chance de execução do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, o qual presume que na omissão da lei o juiz deve determinar condizente a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Como explica Frederico Marques:
“(…) esse preceito, ao incidir sobre o Direito Penal, encontra de início o princípio de reserva que proíbe qualquer incriminação sem prévia definição da lei. Donde concluir-se que a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito não podem criar novas figuras delituosas, nem tampouco penas ou sanções jurídicas: nesse terreno, o Direito Penal não apresenta lacunas porque tudo aquilo que não for ilícito punível em conseqüência de previsão legal explícita deve ser considerado como ato penalmente lícito”.
Princípio da legalidade tributária
Mantendo o conceito do princípio, assim como no âmbito penal, no tributário ele também prevalece. Podemos dizer então que no direito tributário, ninguém deve ser forçado a cumprir um dever instrumental tributário que não tenha sido criado por meio de lei.
Se pudermos resumir, o princípio da legalidade no âmbito do direito tributário, é a solicitação de lei para criar, ou acrescentar tributos. Sendo chamado de legalidade estrita pela doutrina o fato da lei ainda ter que trazer o tipo tributário.
Diante do exposto, pode-se dizer que a legalidade para o direito tributário, é a exigência de lei para criar ou majorar tributos, sendo ainda que a lei deve trazer o tipo tributário, a este a doutrina chama de legalidade estrita.
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.” Art 150 CF.”
Vale ainda ressaltar, que a cobrança dos tributos deve ser feita por atividade administrativa plenamente vinculada.
Para finalizar…
Te falamos no início que o princípio da legalidade era algo importante e vital para todo advogado e cidadão brasileiro, e ainda bem que agora você já sabe tudo o que precisava saber sobre esse assunto.
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