Se você chegou aqui, significa que entender o que é o Recurso Ordinário Trabalhista é seu objetivo, sendo assim, está no lugar certo.
Continue a leitura e entenda finalmente não só o que é, mas o que o sustenta, assim como suas hipóteses e processos de desenvolvimento, por meio da seguinte ordem de conteúdo:
- O que é o Recurso Ordinário Trabalhista?
- Fundamentos para interposição de recurso ordinário trabalhista
- Prazo para recurso ordinário trabalhista
- Efeito do recurso ordinário trabalhista
- Como fazer um recurso ordinário trabalhista
- Hipóteses de cabimento do recurso ordinário trabalhista
- Resumindo o Recurso Ordinário Trabalhista
Então papel e caneta em mãos, e vamos para o artigo!
O que é o Recurso Ordinário Trabalhista?
Para que o direito dos trabalhadores sejam protegidos, a Justiça do Trabalho, como parte importante dentro do judiciário brasileiro, se responsabiliza por todas as questões judiciais do âmbito trabalhista.
E sabendo que muito provavelmente as partes envolvidas dos processos trabalhistas poderiam ficar insatisfeitas com a justiça, seja ela contratada ou contratante, os andamentos processuais e leis foram explicitamente legitimados na CLT.
Sendo então, peças processuais que oferecem certa diferença em comparação com a esfera Cível, como os embargos de declaração trabalhista, por exemplo.
Portanto, podemos olhar para o recurso ordinário trabalhista como uma versão que equivale ao recurso de apelação do processo civil.
Sendo praticamente um recurso que tem como objetivo o reexame da matéria indeferida para que esta possa ser reformada total ou parcialmente, alterando dessa forma o resultado final da decisão proferida.
É aplicável nas decisões realizadas pelas Varas e pelos Tribunais quando forem de competência originária os processos feitos.
O recurso ordinário trabalhista está exposto no art. 895 da CLT:
“Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I – vedado.
II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.”
Qual é a natureza jurídica do recurso?
Para que a natureza jurídica de tal recurso seja de fato compreendida, é necessário pensar em tal como uma espécie de extensão do direito de ação da parte.
Ou seja, a parte até pode divergir das decisões proferidas e querer que a mesma seja analisada por alguma instância superior, dessa forma, o recurso não precisa ser olhado como uma ação autônoma, mas como um direito da parte na verdade.
Fundamentos para interposição de recurso ordinário trabalhista
A interposição do recurso ordinário não é necessariamente fundamentada apenas pelo inconformismo da parte vencida na ação.
Pelo simples fato de que o magistrado é um ser humano como qualquer outro, existe a possibilidade de algum tipo de erro ou equívoco, sendo que sempre devemos contar com a chance de uma falha humana, sendo ela uma justificativa. Por conta disso, quando ocorre alguma interposição do recurso ordinário por alguma parte, o juiz tem 5 dias para se retratar.
Sem contar que, com a interposição de tal recurso, uma forma mais efetiva de controle dos atos jurisdicionais acaba por ocorrer como efeito.
Isso por conta de todas as decisões, que poderão no final serem reexaminadas pela parte das instâncias superiores feitas pelos órgãos colegiados formados Desembargadores (TRT) ou Ministros (TST) que, com muito mais experiência, visam conter arbitrariedades e manter o ordenamento jurídico vigente.
Prazo para recurso ordinário trabalhista
Sendo atualmente o prazo de 8 dias para que o recurso ordinário seja interposto, excluindo somente para a Fazenda Pública e Ministério Público do Trabalho, que aplicam um prazo maior.
A maneira de se fazer a conta do prazo, é basicamente excluindo a data inicial e incluindo em seguida a data final. Inclusive, as intimações que ocorrerem todas as sextas-feiras e no recesso forense devem ser observadas como é descrito nas Súmulas 1 e 262 do TST:
Súmula 262 do TST
“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.”
Ou seja, no recesso forense, os prazos de processos ficam inativos, e tem como costume ocorrer entre os dias 20/12 a 20/01.
Mas de qualquer forma, vale salientar que a suspensão não zera a contagem, que será retomada quando o recesso acabar.
Súmula 1 do TST
“PRAZO JUDICIAL.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”
Efeito do recurso ordinário trabalhista
Como consequência do princípio do duplo grau de jurisdição, melhor dizendo, da possibilidade das questões impugnadas sejam realizadas em um novo julgamento, os recursos mostram dois resultados durante o processo, sendo eles:
- Suspensivo: quando há a suspensão da execução;
- Devolutivo: quando o processo é dirigido à Instância superior para que seja reexaminada a matéria objeto do recurso.
Lembre-se, o recurso ordinário trabalhista possui somente o efeito devolutivo.
Como fazer um recurso ordinário trabalhista
O desenvolvimento do recurso ordinário trabalhista é elaborada por meio de duas partes, sendo as seguintes:
- Petição de encaminhamento (a petição de encaminhamento endereçada ao juízo a quo, ou seja, aquele que proferiu a decisão);
- Petição de Razões de Recurso Ordinário (deve ser endereçada para o juízo ad quem, ou seja, aquele que irá aferir a decisão).
Deve conter na petição de encaminhamento:
- Verificação dos requisitos;
- O endereçamento do juízo;
- Nº do processo;
- Requisições para admissibilidade e deferimento do recurso;
- Local e data;
- Assinatura do advogado e OAB;
- Informações das partes;
- Comprovantes de recolhimento das custas e depósito recursal.
Hipóteses de cabimento do recurso ordinário trabalhista
Atualmente, habitam no art. 895 da CLT às hipóteses de cabimento do recurso ordinário trabalhista, sendo tais:
- Contra decisão definitiva ou terminativa proferida por juiz do trabalho ou juiz de direito investido em jurisdição trabalhista, no entanto, pode o juiz retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias – art. 895, I da CLT;
- Contra decisão definitiva ou terminativa proferida por TRT, em processos de sua competência originária em dissídios individuais ou coletivos cabendo ao órgão julgador retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias dias – art. 895, II da CLT.
É importante ressaltar que no final das contas cabe somente ao juiz fazer a decisão final, acolhendo ou rejeitando a solicitação do autor, colocando fim assim no processo de tal instância.
Mas a decisão terminativa é a que realmente coloca fim ao processo sem julgamento de mérito da causa.
Não cabimento de recurso ordinário
Existem situações no qual existem decisões finais que o recurso ordinário trabalhista não é admitido. Disponibilizamos a seguir 4 exemplos:
A primeira situação dispõe a Lei nº 5.584/70, em seu art. 2º, §4º. O trecho cita que, salvo se versarem sobre matéria constitucional, não caberá nenhum recurso contra as sentenças proferidas nos dissídios de procedimento sumário, considerando que o valor da causa seja igual ou inferior a dois salários mínimos vigente na sede do Juízo.
Outra possível situação de não cabimento do recurso ordinário trabalhista consta na Orientação Jurisprudencial – OJ nº 5 do Pleno do TST, que diz: “Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência”.
E por último mas não menos importante, não cabe recurso das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, podendo, no entanto, as partes, alegarem novamente no recurso que couber da decisão final, nos termos do art. 799, § 2º da CLT.
Para finalizar…
Pronto, agora que o recurso ordinário trabalhista não é mais uma dúvida em sua carreira, chegou a hora de colocarmos a mão na massa e praticar o que foi aprendido aqui hoje.
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