Ao recorrer a ações trabalhistas, a presença do rito sumaríssimo trabalhista é quase que frequente.
Isso porque ao longo do ano de 2000, por meio da lei lei 9957/00, foi acrescentado à CLT o procedimento do rito sumaríssimo trabalhista, sob a justificativa de “dinamizar o processo do trabalho, de forma a tomá-lo mais célere e eficaz na solução dos conflitos trabalhistas”.
Em 2019 foram protocoladas cerca de 3.056.463 novas ações trabalhistas somente no Brasil, segundo a Justiça do Trabalho que é responsável por lançar anualmente essa informação pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Em 46,4% dos casos, o rito sumaríssimo foi acionado, porém em estados como Rio Grande do Norte (TRT-21), o percentual de novos casos foi ainda maior,chegando a 58,7%.
Porém, 58,0% dos processos que foram submetidos ao rito sumaríssimo, acabaram sendo extintos através de composição entre as partes, valor bem acima dos 34,1% do Rito Ordinário.
Confira neste artigo o que é rito sumaríssimo e quais são suas diferenças comparado ao rito ordinário.
O que é o rito sumaríssimo?
O rito sumaríssimo trata-se de um procedimento utilizado quando há desacordo entre empregador e empregado cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos.
Com o objetivo de ser simples e ajudar nos processos trabalhistas, o rito sumaríssimo surgiu por meio da Lei nº 9.957/00 para poder cumprir as causas trabalhistas consideradas pequenas.
Esse procedimento faz com que o desfecho do processo seja eficaz e de maneira mais descomplicada, com isso, ao invés de levar anos para ser resolvido a causa, pode ser negociado de maneira prática.
O tempo de espera para resolução das ações é consideravelmente menor. O ajuizamento da ação com o rito sumaríssimo trabalhista pode levar, em média, 117 dias até a prolação de sua sentença.
Já o tempo de arquivamento do ajuizamento pode levar cerca de 499 dias. O rito sumaríssimo é muito mais rápido nesses aspectos comparado ao rito ordinário.
Isso porque com o rito ordinário, a ação do ajuizamento levaria em torno de 330 dias e 1.103 para o arquivamento definitivo do caso.
Além disso, por meio da Lei 9957/00 que tem como objetivo simplificar o processo trabalhista e aumentar sua celeridade é possível ser alcançado, ao menos, em parte, tendo em vista os dados obtidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Porém, a Lei nº 9.957/00 proíbe a aplicação do rito sumaríssimo aos processos que possuam a administração fundacional, pública direta ou autárquica.
7 características do rito sumaríssimo trabalhista
O rito sumaríssimo possui com si algumas características importantes, porém, separamos as principais para você:
- Conta com apenas uma única audiência, na qual é registrada através de uma ata os atos mais importantes;
- No rito sumaríssimo não há citação por edital, porém no rito ordinário é citado;
- O número de testemunha permitidos presentes no rito sumaríssimo trabalhista é de no máximo duas pessoas;
- A sentença é proferida na própria audiência e não há necessidade da emissão de relatório;
- Em até 15 dias ocorre a avaliação do ajuizamento. Porém, o prazo pode ser estendido em até 30 dias caso haja necessidade de prova de perícia;
- As provas podem ser expostas durante toda a audiência do rito sumaríssimo, mesmo sem o prévio requerimento destas;
- Em caso de insatisfação com a sentença proferida, caberão os recursos cabíveis. Porém, no caso de recurso ordinário terá preferência e o parecer será dado oralmente, sem a necessidade de um revisor ou contestação trabalhista.
Lembre-se: o rito sumaríssimo não conta com ações coletivas.
Qual a diferença entre o rito sumaríssimo e o rito ordinário?
Esses dois procedimentos podem causar confusões caso não seja de fato entendido.
No momento do processo trabalhista, o rito sumaríssimo traz com si diferenças significativas quando comparado em relação ao rito ordinário.
Como já falamos acima, o rito sumaríssimo trabalhista tem como objetivo encurtar o tempo de sua duração para trazer maior efetividade ao jurisdicionado.
O rito sumaríssimo não admite:
A Administração Pública direta, autárquica e fundacional citação;
Citação por edital;
Pedidos formulados devem ser certos e determinados, já havendo dispositivo exigindo sua liquidação mesmo antes da Lei 13.467/17.
Será realizada, em regra, uma única audiência, conforme o art. 852-C:
“Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.”
A audiência do rito sumaríssimo tem como objetivo ser utilizada para conciliação, instrução e julgamento entre as partes. Nesta audiência, chamada de una, acontecerá:
a parte apresentará defesa;
Será concedido a palavra para manifestação sobre os documentos da defesa, conforme o art. 852-H, § 1º;
Já o rito ordinário é um procedimento solicitado quando o valor da causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos.
Quando o caso possui maior complexidade de resolução, somente com esse procedimento será possível obter um maior conhecimento.
Por meio do rito ordinário, há a possibilidade de:
- Citação por Edital;
- Demandar contra os entes da Administração Pública Direta;
- Conter número de testemunhas de no máximo 3 (três) para cada parte.
Com a publicação da Lei 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, algumas mudanças em relação a determinação dos pedidos foi alterada.
Diz o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”
Prevê ainda o parágrafo 3º do art. 840 que, “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”
Merece ainda destaque a questão do pedido genérico, que deixou de ser a regra e passou a ser exceção, aplicado de maneira subsidiária pelo CPC, quando não se puder aferir desde logo o valor da postulação (art. 324 § 1º CPC).
Requisitos para a aplicação
Para que o rito sumaríssimo ocorra e haja sua aplicação de forma correta, é preciso seguir os seguintes requisitos:
- O pedido deverá ser sempre líquido, independentemente se é certo ou determinado;
- O nome e endereço completos e corretos do reclamado deverão ser indicados pelo reclamante. Uma vez que não há a citação por meio de edital, o aviso será feito por carta com AR (aviso de recebimento).
No caso desses requisitos não sejam estabelecidos, haverá o arquivamento do processo e o reclamante será condenado a liquidar as custas processuais, o que culminará na resolução sem mérito do processo, como prevê o parágrafo 1º do artigo 852-B da CLT:
“Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
- 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.”
Quando o profissional de direito aplica o procedimento do rito sumaríssimo trabalhista de maneira correta e eficiente, o rito terá uma grande importância para o desfecho célere das causas trabalhistas.
Para finalizar…
Agora que você entendeu o que é rito sumaríssimo trabalhista e suas diferenças quanto ao rito ordinário, você está mais do que apto para continuar seus estudos e praticar seus conhecimentos no dia a dia com seus clientes!
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