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Rito Sumaríssimo Trabalhista: saiba o que é e como funciona

Ao recorrer a ações trabalhistas, a presença do rito sumaríssimo trabalhista é quase que frequente.


Isso porque ao longo do ano de 2000, por meio da lei lei 9957/00, foi acrescentado à CLT o procedimento do rito sumaríssimo trabalhista, sob a justificativa de “dinamizar o processo do trabalho, de forma a tomá-lo mais célere e eficaz na solução dos conflitos trabalhistas”.

Em 2019 foram protocoladas cerca de 3.056.463 novas ações trabalhistas somente no Brasil, segundo a Justiça do Trabalho que é responsável por lançar anualmente essa informação pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Em 46,4% dos casos, o rito sumaríssimo foi acionado, porém em estados como Rio Grande do Norte (TRT-21), o percentual de novos casos foi ainda maior,chegando a 58,7%.

Porém, 58,0% dos processos que foram submetidos ao rito sumaríssimo, acabaram sendo extintos através de composição entre as partes, valor bem acima dos 34,1% do Rito Ordinário.

Confira neste artigo o que é rito sumaríssimo e quais são suas diferenças comparado ao  rito ordinário.

O que é o rito sumaríssimo?

O rito sumaríssimo trata-se de um procedimento utilizado quando há desacordo entre empregador e empregado cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos.

Com o objetivo de ser simples e ajudar nos processos trabalhistas, o rito sumaríssimo surgiu por meio da Lei nº 9.957/00 para poder cumprir as causas trabalhistas consideradas pequenas.

Esse procedimento faz com que o desfecho do processo seja eficaz e de maneira mais descomplicada, com isso, ao invés de levar anos para ser resolvido a causa, pode ser negociado de maneira prática.

O tempo de espera para resolução das ações é consideravelmente menor. O ajuizamento da ação com o rito sumaríssimo trabalhista pode levar, em média, 117 dias até a prolação de sua sentença.

Já o tempo de arquivamento do ajuizamento pode levar cerca de 499 dias. O rito sumaríssimo é muito mais rápido nesses aspectos comparado ao rito ordinário.

Isso porque com o rito ordinário, a ação do ajuizamento levaria em torno de 330 dias e 1.103 para o arquivamento definitivo do caso.

Além disso, por meio da Lei 9957/00 que tem como objetivo simplificar o processo trabalhista e aumentar sua celeridade é possível ser alcançado, ao menos, em parte, tendo em vista os dados obtidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Porém, a Lei nº 9.957/00 proíbe a aplicação do rito sumaríssimo aos processos que possuam a administração fundacional, pública direta ou autárquica.

7 características do rito sumaríssimo trabalhista

O rito sumaríssimo possui com si algumas características importantes, porém, separamos as principais para você:

  • Conta com apenas uma única audiência, na qual é registrada através de uma ata os atos mais importantes;
  • No rito sumaríssimo não há citação por edital, porém no rito ordinário é citado;
  • O número de testemunha permitidos presentes no rito sumaríssimo trabalhista é de no máximo duas pessoas;
  • A sentença é proferida na própria audiência e não há necessidade da emissão de relatório;
  • Em até 15 dias ocorre a avaliação do ajuizamento. Porém, o prazo pode ser estendido em até 30 dias caso haja necessidade de prova de perícia;
  • As provas podem ser expostas durante toda a audiência do rito sumaríssimo, mesmo sem o prévio requerimento destas;
  • Em caso de insatisfação com a sentença proferida, caberão os recursos cabíveis. Porém, no caso de recurso ordinário terá preferência e o parecer será dado oralmente, sem a necessidade de um revisor ou contestação trabalhista.

Lembre-se: o rito sumaríssimo não conta com ações coletivas.

Qual a diferença entre o rito sumaríssimo e o rito ordinário?

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Esses dois procedimentos podem causar confusões caso não seja de fato entendido.

No momento do processo trabalhista, o rito sumaríssimo traz com si diferenças significativas quando comparado em relação ao rito ordinário.

Como já falamos acima, o rito sumaríssimo trabalhista tem como objetivo encurtar o tempo de sua duração para trazer maior efetividade ao jurisdicionado.

O rito sumaríssimo não admite:

A Administração Pública direta, autárquica e fundacional citação;
Citação por edital;
Pedidos formulados devem ser certos e determinados, já havendo dispositivo exigindo sua liquidação mesmo antes da Lei 13.467/17.

Será realizada, em regra, uma única audiência, conforme o art. 852-C:

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.”

A audiência do rito sumaríssimo tem como objetivo ser utilizada para conciliação, instrução e julgamento entre as partes. Nesta audiência, chamada de una, acontecerá:

a parte apresentará defesa;
Será concedido a palavra para manifestação sobre os documentos da defesa, conforme o art. 852-H, § 1º; 

Já o rito ordinário é um procedimento solicitado quando o valor da causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos. 

Quando o caso possui maior complexidade de resolução, somente com esse procedimento será possível obter um maior conhecimento.

Por meio do rito ordinário, há a possibilidade de:

  • Citação por Edital; 
  • Demandar contra os entes da Administração Pública Direta;
  • Conter número de testemunhas de no máximo 3 (três) para cada parte.

Com a publicação da Lei 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, algumas mudanças em relação a determinação dos pedidos foi alterada.

Diz o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”

Prevê ainda o parágrafo 3º do art. 840 que, “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”

Merece ainda destaque a questão do pedido genérico, que deixou de ser a regra e passou a ser exceção, aplicado de maneira subsidiária pelo CPC, quando não se puder aferir desde logo o valor da postulação (art. 324 § 1º CPC).

Requisitos para a aplicação

Para que o rito sumaríssimo ocorra e haja sua aplicação de forma correta, é preciso seguir os seguintes requisitos:

  • O pedido deverá ser sempre líquido, independentemente se é certo ou determinado;
  • O nome e endereço completos e corretos do reclamado deverão ser indicados pelo reclamante. Uma vez que não há a citação por meio de edital, o aviso será feito por carta com AR (aviso de recebimento).

No caso desses requisitos não sejam estabelecidos, haverá o arquivamento do processo e o reclamante será condenado a liquidar as custas processuais, o que culminará na resolução sem mérito do processo, como prevê o parágrafo 1º do artigo 852-B da CLT:

“Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

  • 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.”

Quando o profissional de direito aplica o procedimento do rito sumaríssimo trabalhista de maneira correta e eficiente, o rito terá uma grande importância para o desfecho célere das causas trabalhistas.

Para finalizar…

Agora que você entendeu o que é rito sumaríssimo trabalhista e suas diferenças quanto ao rito ordinário, você está mais do que apto para continuar seus estudos e praticar seus conhecimentos no dia a dia com seus clientes!

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Por Henrique Chaves

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado (2012).
Pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Juspodivm (2013).
Pós graduado em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito (2015).
Aluno Regular do Programa de Doutorado da Universidade de Buenos Aires (2017). 
Tem vasta experiência na área de Direito do Trabalho, Cível e Consumidor.

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